Decreto-Lei n.º 359/90 — Limita a utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-06-22, Decreto-Lei n.º 224/99 — Revoga o Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de Novembro, e o Decreto-…
Limita a utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas
de 14 de Novembro
O Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia, vinculou-se a assumir o direito constituído à data da sua adesão e a transpor para o seu direito interno as decisões das instâncias comunitárias, na parte que lhe fosse aplicável.
O Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 75/405/CEE, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas.
Torna-se, portanto, necessário dar cumprimento às disposições constantes da Directiva n.º 75/405/CEE, de 14 de Abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Processo de autorização
1 - A construção de novas centrais eléctricas que utilizem, exclusiva ou predominantemente, combustíveis petrolíferos, bem como a conversão das centrais eléctricas existentes para utilização exclusiva ou predominante desses combustíveis, devem ser submetidas a autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as centrais de reserva e as centrais para produção própria de carácter permanente de potência inferior a 1000 KVA, que devem ser submetidas a autorização prévia do director-geral de Energia.
Artigo 2.º — Condições de autorização
1 - A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida nos seguintes casos:
Se a central eléctrica tiver potência global inferior a 10 MW ou se destinar exclusivamente à produção de energia com vista a cobrir as necessidades nas horas de ponta ou a constituir reserva;
Se os combustíveis petrolíferos se destinarem unicamente a assegurar a ignição e a manutenção da combustão de outros produtos e a sua contribuição energética total for baixa;
Se o combustível petrolífero for um produto residual que não possa ter melhor valorização noutras aplicações;
Se o aprovisionamento noutros combustíveis não puder ser assegurado ou se a sua utilização não puder ser considerada por razões económicas, técnicas ou de segurança;
Se razões especiais de protecção do ambiente exigirem a utilização de combustíveis petrolíferos na central eléctrica.
2 - A Direcção-Geral de Energia verificará, antes da concessão da autorização, se é indicado, por razões de segurança do aprovisionamento em combustível, equipar a central eléctrica em causa de instalações que permitam a utilização da hulha como combustível de substituição.
Artigo 3.º — Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Contra - Ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, ou até 500000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto no artigo 1.º
2 - A negligência é punível.
Artigo 5.º — Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a quem, nos termos do artigo 3.º, fica cometida a fiscalização.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constituirá, em 60% do respectivo montante, receita do Estado e, no restante, em partes iguais, receita da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 6.º — Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 23 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).