Decreto Regulamentar n.º 36/90 — Aplica o novo sistema retributivo (NSR) às remunerações dos coordenadores e assessores do Serviço do Provedor de Justiça

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-11-27
Última atualização 1993-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1993-08-11, Decreto-Lei n.º 279/93 — Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça

Aplica o novo sistema retributivo (NSR) às remunerações dos coordenadores e assessores do Serviço do Provedor de Justiça

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de 27 de Novembro

O carácter específico das funções, o posicionamento hierárquico decorrente da Lei n.º 10/78, de 2 de Março, que aprovou a orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, e o anterior e actual estatuto remuneratório dos coordenadores e assessores do Provedor de Justiça, cujo conjunto constitui a respectiva assessoria, justificam amplamente a inserção das referidas categorias numa estrutura indiciária de remunerações própria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Remuneração dos coordenadores

A remuneração base mensal do cargo de coordenador do Serviço do Provedor de Justiça será a correspondente à do cargo de director-geral da tabela de remunerações dos dirigentes da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 2.º — Remuneração dos assessores

A remuneração base mensal dos cargos de assessor principal e assessor do Provedor de Justiça, do grupo do pessoal técnico superior do quadro constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 314/88, 8 de Setembro, é a correspondente à da escala salarial do regime geral que figura no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Transição dos assessores

Os actuais assessores principais transitam para o novo sistema remuneratório no índice 750 e os actuais assessores para o índice 650 do regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/27400/48404841.pdf))

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