Decreto-Lei n.º 360/90 — Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-11-14
Última atualização 2008-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-07-11, Decreto-Lei n.º 121/2008 — Extinção das carreiras e categorias cujos trabalhadores transi…

Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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de 14 de Novembro

A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, sucedendo ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do então Ministério das Obras Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 46893, de 9 de Março de 1966, e aos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 48952, de 3 de Abril de 1969.

Permanecendo sem alterações durante 19 anos, o regime por que se vem regulando o seu funcionamento revela-se anacrónico e manifestamente inadequado à realidade actual, o que justifica a sua imediata revisão.

Tal, porém, só se afigura aconselhável após a publicação da lei quadro do sistema de acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública.

No entanto, até lá torna-se imprescindível promover alguns ajustamentos de pormenor, com vista a garantir a operacionalidade deste organismo, designadamente no que respeita ao regime de pessoal e respetivo quadro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Quadro de pessoal

1 - A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Provimento

O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo 3.º — Regime de ingresso e de acesso

O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.

Artigo 4.º — Direcção

A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

Artigo 5.º — Pessoal docente

O pessoal docente de educação pré-escolar rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime definido no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 6.º — Pessoal de saúde

A carreira de enfermagem rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto, para idêntica carreira do Ministério da Saúde, nos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro, e demais legislação complementar.

Artigo 7.º — Carreira técnica auxiliar

Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções descritas no anexo VII ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º — Encarregado de refeitório

1 - Os encarregados de refeitório são recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Aos encarregados de refeitório incumbe zelar pela boa utilização das instalações e do equipamento dos refeitórios, quer perante os adjudicatários, quer perante os utentes, nomeadamente para cumprimento das cláusulas contratuais constantes dos cadernos de encargos e demais documentos, com vista a maximizar, sob todos os aspectos, o rendimento dos refeitórios.

Artigo 9.º — Encarregado de supermercado

1 - Os encarregados de supermercado são recrutados de entre:

a)

Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b)

Encarregados de sector de abastecimento com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

2 - Aos encarregados de supermercado incumbe, genericamente, coordenar e orientar as actividades de um supermercado, de acordo com as determinações emanadas dos dirigentes responsáveis, com vista a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços, zelando, designadamente, pela disciplina do pessoal e pelo expediente geral do respectivo estabelecimento.

Artigo 10.º — Encarregado de sector de abastecimento

1 - Os encarregados de sector de abastecimento são recrutados de entre:

a)

Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e possuidores de formação profissional adequada mínima de 60 horas ministrada na Obra Social, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b)

Fiéis de armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Ao encarregado de sector de abastecimento compete, genericamente, coordenar e orientar as actividades dos sectores de compras, de vendas e de armazém, com vista a garantir o regular abastecimento do respectivo estabelecimento, assegurando, designadamente, a conferência e arrecadação das receitas, a gestão de stocks, a ligação com os fornecedores e prospecção do mercado.

Artigo 11.º — Pessoal auxiliar

1 - O ingresso nas carreiras de cozinheiro, fiel de armazém e de operador de caixa far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho.

2 - O acesso à categoria de cozinheiro-chefe faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 12.º — Transição

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei presta serviço na Obra Social em regime de contrato administrativo de provimento será integrado, até ao limite da respectiva dotação de lugares, nos quadros a que se refere o artigo 1.º, de acordo com as regras seguintes:

a)

Em categoria idêntica à que já possui;

b)

Em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Aos funcionários detentores de lugares de quadros de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestem serviço na Obra Social pode ser aplicado o disposto nos números anteriores, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - Para efeitos da integração a que se referem os números anteriores, atender-se-á, sucessivamente:

a)

À maior antiguidade na categoria;

b)

À maior antiguidade na carreira;

c)

À maior antiguidade na função pública.

5 - O pessoal que não for integrado nos termos dos números anteriores será constituído em excedente e ingressará, nos termos da lei geral, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6 - Os encargos suportados pela Secretaria-Geral com o pessoal constituído em excedente serão assegurados por transferência orçamental da correspondente verba por parte da Obra Social.

7 - Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição desde que as funções exercidas nestas tenham sido da mesma natureza.

8 - O tempo de serviço prestado anteriormente pelo pessoal que vier a ser provido nos termos deste artigo será contado para todos os efeitos legais.

Artigo 13.º — Produção de efeitos

1 - O disposto no presente diploma produz efeitos na data da sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a integração no novo sistema retributivo do pessoal detentor das categorias constantes do anexo VI, a qual produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e se rege pelas regras de transição fixadas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 14.º — Disposição final

A Obra Social continua a reger-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/79, de 29 de Maio, e em diplomas complementares, designadamente as Portarias n.os 225/71, de 1 de Maio, 437/79, de 17 de Agosto, 441/80, de 25 de Julho, 1047/81, de 12 de Dezembro, e 624/84, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do Quadro anexo I ao Quadro anexo V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26300/46804686.pdf))

Anexo VI a que se refere artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/90

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26300/46804686.pdf))

ANEXO VII — Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar a que se refere o artigo 7.º

Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções de natureza executiva e de aplicação técnica de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior, docente e de saúde, com base nas orientações estabelecidas ou na adaptação de métodos e processos técnico-científicos enquadrados em directivas bem definidas, a desenvolver nas áreas funcionais de saúde, educação, comercial e de acção social.

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