Portaria n.º 360/90 — Altera a regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção ministrado pelo Instituto Superior…

Tipo Portaria
Publicação 1990-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção ministrado pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa. Derroga a Portaria n.º 451/86, de 19 de Agosto, na parte referente à regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção criado pela Portaria n.º 451/86, de 19 de Agosto, no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Áreas de especialização

O curso desdobra-se nas seguintes áreas de especialização:

a)

Materiais de Construção em Edifícios;

b)

Tecnologia da Construção de Edifícios;

c)

Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios;

d)

Economia e Qualidade da Construção de Edifícios.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Engenharia Civil ou em Arquitectura ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem, curricularmente, uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

7.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscritos for igual ou superior a 10.

8.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

11.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Construção terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil.

13.º

Regime de transição

Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso nos termos regulados pela Portaria n.º 451/86 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

14.º

Disposição derrogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, é derrogada a Portaria n.º 451/86, de 19 de Agosto, na parte referente à regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção.

15.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Abril de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 360/90

UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

Curso especializado conducente ao mestrado em Construção

1 - Áreas científicas do curso:

a)

Materiais de Construção em Edifícios;

b)

Tecnologia da Construção de Edifícios;

c)

Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios;

d)

Economia e Qualidade da Construção de Edifícios.

2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 22.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área de especialização em Materiais de Construção em Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a)

Materiais de Construção de Edifícios ... 10

b)

Tecnologia da Construção de Edifícios ... 4

c)

Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 4

d)

Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 4

4.2 - Área de especialização em Tecnologia da Construção de Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a)

Tecnologia da Construção de Edifícios ... 10

b)

Materiais de Construção de Edifícios ... 4

c)

Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 4

d)

Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 4

4.3 - Área de especialização em Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a)

Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 10

b)

Materiais de Construção de Edifícios ... 4

c)

Tecnologia da Construção de Edifícios ... 4

d)

Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 4

4.4 - Área de especialização em Economia e Qualidade da Construção de Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a)

Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 10

b)

Materiais de Construção de Edifícios ... 4

c)

Tecnologia da Construção de Edifícios ... 4

d)

Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 4

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