Decreto-Lei n.º 361/90 — Cria o Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-11-23
Última atualização 1998-05-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-05-09, Decreto-Lei n.º 123/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 361/90, de 23 de Novembro, que cria o C…

Cria o Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas

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de 23 de Novembro

Considerando o desenvolvimento emprestado pelo Governo às bibliotecas portuguesas, em favor da informatização da Biblioteca Nacional e da criação da PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos, bem como da Rede de Leitura Pública do Instituto Português do Livro e da Leitura;

Considerando, por outro lado, o regime de tutela que rege as bibliotecas portuguesas, dependentes, como estão, de múltiplos departamentos da administração central, da administração local, das universidades, etc.;

Considerando ainda as tarefas de coordenação que se colocam a curto prazo para o pleno aproveitamento dos investimentos humanos e financeiros realizados, nomeadamente na perspectiva da cooperação internacional;

Considerando, finalmente, a necessidade de dar representação institucional aos investigadores, leitores, utilizadores em geral e profissionais das bibliotecas portuguesas;

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência directa do membro do Governo que tutela a área da cultura, com funções consultivas, o Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas é um órgão colegial presidido pelo membro do Governo que tutela a área da cultura, com a seguinte composição:

a)

Um vice-presidente, a nomear pelo presidente de entre personalidades de reconhecida competência por dois anos, prorrogáveis;

b)

Os seguintes membros, por inerência:

O director da Biblioteca Nacional;

O presidente do Instituto Português do Livro e da Leitura;

O presidente do Instituto Português do Património Cultural;

O titular da Direcção-Geral do Ministério da Educação com a responsabilidade das bibliotecas escolares;

O presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica;

O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

O presidente do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;

O presidente do conselho de reitores das universidades portuguesas;

O presidente do conselho de administração da Fundação Calouste Gulbenkian;

O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

O presidente da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;

O presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;

O presidente da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Informação Científica e Técnica;

O director da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;

O director da Biblioteca Municipal Pública do Porto;

c)

Três individualidades de reconhecido mérito, a designar pelo presidente por dois anos, prorrogáveis, representativas das diferentes áreas do conhecimento.

2 - Podem ainda ser chamadas a participar no plenário as entidades convocadas pelo presidente.

Art. 3.º - 1 - O Conselho funcionará em plenário, reunido pelo menos três vezes por ano, ou sempre que convocado pelo seu presidente, e em comissão executiva, que reunirá pelo menos de dois em dois meses e sempre que convocada pelo vice-presidente.

2 - Os membros por inerência poderão eventualmente fazer-se representar por outros dirigentes das respectivas instituições.

Art. 4.º Compete ao Conselho:

a)

Emitir pareceres e recomendações sobre a situação das bibliotecas portuguesas;

b)

Formular propostas sobre política de aquisições, política de empréstimo interbibliotecas e formação de pessoal, bem como todas as outras medidas susceptíveis de contribuir para a modernização das bibliotecas portuguesas;

c)

Estimular a cooperação entre as bibliotecas dependentes dos diversos organismos de tutela;

d)

Promover a coordenação entre as bibliotecas portuguesas, com vista à plena eficácia da cooperação internacional entre bibliotecas.

Art. 5.º A comissão executiva é coordenada pelo vice-presidente do Conselho e é composta por representantes designados pelas seguintes instituições:

a)

Biblioteca Nacional;

b)

Instituto Português do Livro e da Leitura;

c)

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

d)

Instituto Nacional de Investigação Científica;

e)

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;

f)

Biblioteca Pública e Municipal do Porto;

g)

Serviço de Bibliotecas Itinerantes e Fixas da Fundação Calouste Gulbenkian.

Art. 6.º Compete ao Conselho, reunido em comissão executiva:

a)

A elaboração de pareceres técnicos sobre as propostas emanadas do plenário;

b)

Promover a recolha e difusão de dados estatísticos actualizados sobre as bibliotecas portuguesas, bem como da produção bibliográfica nacional;

c)

Garantir as funções do ponto de convergência nacional das bibliotecas portuguesas com vista à cooperação europeia e nacional.

Art. 7.º O apoio administrativo e logístico de que o Conselho carecer para o seu funcionamento regular, nomeadamente o da comissão executiva, será prestado pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 8.º As despesas a que o funcionamento do Conselho der lugar serão suportadas por verbas do Fundo de Fomento Cultural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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