Decreto-Lei n.º 362/90 — Regulamenta a continuação na efectividade de serviço do pessoal militarizado da Marinha com mais de 56 anos de idade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-11-23
Última atualização 2005-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-12-23, Decreto-Lei n.º 219/2005 — Altera o regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha

Regulamenta a continuação na efectividade de serviço do pessoal militarizado da Marinha com mais de 56 anos de idade

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de 23 de Novembro

Os actuais quadros do pessoal militarizado da Marinha situam-se muito aquém das necessidades para o cabal desempenho da missão atribuída aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima, devido não só à extensão da área da sua responsabilidade, mas também ao aumento e complexidade crescente das acções a desempenhar, designadamente no plano da segurança interna.

Tendo em conta a escassez de pessoal apontada, importa promover a disponibilização de pessoal mais jovem para a área de acção prática, sendo os lugares em sectores de actividade como o atendimento público, instrução de inquéritos ou de processos de contra-ordenação, tal como na composição dos centros de instrução de pessoal, preenchidos por pessoal com mais de 56 anos de idade, seleccionado em função dos conhecimentos e experiência profissional acumulados.

O enquadramento jurídico do pessoal militarizado da Marinha e respectivo quadro (QPMM) encontra-se contido no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 297/78, de 29 de Setembro, 191/84, de 8 de Junho, e 376/85, de 26 de Setembro, mostrando-se aconselhável, para efeitos de aposentação, manter o acréscimo de 25% sobre o núcleo de anos de serviço, como já era aplicado, bem como assegurar a continuação na efectividade de seviço, para além do limite de idade de passagem à situação de aposentado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º - 1 - O pessoal do QPMM pode permanecer na efectividade do serviço, na situação de supranumerário, para além do limite dos 56 anos de idade de passagem à situação de aposentado, sempre que houver reconhecido interesse para o serviço e forem satisfeitas as demais condições fixadas neste diploma.

2 - A autorização para a prestação de serviço para além dos 56 anos, a que se refere o número anterior, compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, que pode delegar esta competência no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com faculdade de subdelegação no director do Serviço do Pessoal.

3 - A prestação de serviço referida no n.º 1 é concedida por sucessivos períodos de três anos, até ao máximo de três períodos, desde que se mantenha o reconhecido interesse para o serviço, processando-se, para todos os efeitos, em condições idênticas às dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva e efectividade de serviço, cessando no dia em que completem 65 anos de idade.

4 - Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, é concedido ao pessoal do QPMM o acréscimo de 25% sobre o tempo de serviço efectivo, com o valor máximo de 36 anos, sendo a pensão calculada com base na remuneração auferida na data determinante da aposentação.

5 - Para o cálculo do acréscimo da contagem de tempo resultante do disposto no n.º 4 será considerado não só o tempo de serviço prestado nos quadros do pessoal militarizado, como também o que foi passado nas categorias do QPCMM extintas pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e pelo presente diploma.

6 - O acréscimo da contagem de tempo resultante do disposto nos n.os 3 e 4 sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2.º - 1 - O quantitativo total de pessoal com mais de 56 anos de idade na efectividade de serviço não pode exceder 10% dos efectivos do QPMM.

2 - Observado o disposto no número anterior, e dentro das dotações orçamentais atribuídas anualmente e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão estabelecidos os quantitativos de pessoal que, com mais de 56 anos de idade, pode continuar a prestar serviço na efectividade.

Art. 3.º - 1 - São condições gerais para a continuação da prestação de serviço na efectividade por parte do pessoal do QPMM:

a)

Haver interesse por parte do candidato, manifestado em requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada;

b)

Ter obtido sempre informação de nível igual ou superior a Bom nos últimos quatro anos em que prestou serviço efectivo;

c)

Possuir registo disciplinar sem castigos;

d)

Ter aptidão física para o serviço efectivo, comprovada por junta médica.

2 - Do requerimento deve ainda constar a área geográfica de preferência do candidato para efeitos de prestação de serviço em regime de voluntariado.

Art. 4.º Os processos dos candidatos que satisfaçam as condições fixadas são presentes a um júri de avaliação, que fará a sua ordenação tendo em consideração os seguintes factores:

a)

Necessidades do serviço, conjugadas com as áreas geográficas de preferência indicadas pelos requerentes;

b)

Qualidades profissionais dos requerentes.

Art. 5.º O júri da avaliação é constituído:

a)

Pelo director do Serviço do Pessoal, que preside e tem voto de qualidade no caso de empate na votação;

b)

Pelo chefe da 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c)

Pelos dois elementos mais antigos do grupo do QPMM a que pertence o requerente.

Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma é aplicável aos actuais aposentados, desde que:

a)

Contém menos de 65 anos de idade;

b)

Não tenham sido aposentados com base em incapacidade reconhecida em junta médica.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, pode o período de prestação de serviço ser inferior a três anos.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 importa a cessação automática da situação de aposentado e a restituição à Caixa-Geral de Aposentações das pensões abonadas aos interessados, com efeitos reportados à data em que o pessoal for colocado na situação de efectividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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