Decreto-Lei n.º 37/90 — Actualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Janeiro

Considerando que a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/82, de 9 de Março, não sofreu qualquer alteração desde essa data;

Considerando a necessidade de introduzir as alterações tendentes a corrigir os desníveis entre diversas funções formativas, sem prejuízo de outras alterações que se venham a verificar necessárias, urge actualizar a gratificação auferida por esses orientadores pedagógicos;

Considerando ainda a conveniência de manter, relativamente às nomeações dos orientadores pedagógicos, a disciplina consagrada no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos orientadores, docentes do ensino preparatório ou secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores passa a ser devida gratificação mensal no valor de 11440$00.

2 - A gratificação referida no número anterior será actualizada anualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e os da Educação.

3 - Esta gratificação é devida a partir do início do ano escolar, ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.

Art. 2.º As nomeações dos orientadores referidos no artigo anterior ficam isentas de visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os encargos com a gratificação dos orientadores serão suportados pelos orçamentos das escolas preparatórias, C + S ou secundárias onde estiverem colocados.

Art. 4.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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