Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/90 — Autoriza a celebração de um contrato de empréstimo para pagamento parcial de um avião Falcon 50
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a celebração de um contrato de empréstimo para pagamento parcial de um avião Falcon 50
Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 12/80, de 7 de Abril:
Assim, nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a celebração de um contrato de empréstimo representado por títulos para pagamento parcial de um avião Falcon 50, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.
2 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegar, a competência para outorgar em nome e representação da República no contrato de empréstimo identificado no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha Técnica
Mutuante - Falcon Internacional, S.A.
Mutuário - República Portuguesa.
Montante - USD 10,055,500.
Prazo - sete anos.
Taxa de juro - LIBOR + 0,40% (seis meses).
Outros encargos - comissão de angariação: 0,15%, trimestralmente, sobre o montante do crédito, desde 15 de Maio de 1990 até à data da entrega do avião.
Amortização - 14 semestralidades materializadas por um conjunto de 14 títulos à ordem. O primeiro título vencer-se-á seis meses após a entrega do avião.
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