Decreto-Lei n.º 370/90 — Define o estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes do Instituto Nacional de Investigação Agrária…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-11-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define o estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA)

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de 27 de Novembro

Considerando que compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), regido pelo Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro, apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental para o sector agrário e agro-industrial e prestar apoio científico e técnico às unidades regionais de experimentação e demonstração que transmitem a aplicação dos conhecimentos científicos ao agricultor utilizador;

Considerando que a natureza, objectivos e atribuições do INIA, bem como a sua contribuição científica e técnica para o desenvolvimento e modernização da agricultura portuguesa, justificam o posicionamento do seu dirigente máximo em nível remuneratório idêntico ao de outros organismos de investigação;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O presidente do INIA é equiparado, para todos os efeitos, ao cargo correspondente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), sendo os vice-presidentes equiparados ao cargo de subdirector-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda - Luís António Damásio Capoulas - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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