Portaria n.º 376/90 — Altera as guias de pagamento de IRS e de IRC e aprova a relação modelo n.º 130 relativa a rendimentos pagos a não…

Tipo Portaria
Publicação 1990-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as guias de pagamento de IRS e de IRC e aprova a relação modelo n.º 130 relativa a rendimentos pagos a não residentes

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Maio

A Portaria n.º 838/88, de 31 de Dezembro, aprovou os modelos de impressos das guias de pagamento, para possibilitar o tratamento informático dos pagamentos previstos nos artigos 90.º, 92.º, 93.º, 94.º e 95.º do Código do IRS e nos artigos 75.º e 82.º do Código do IRC.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 354/89, de 17 de Outubro, deu nova redacção ao artigo 78.º do Código do IRS no sentido de não permitir a autoliquidação. Assim, não se justifica a manutenção da linha n.º 2 do item 4, campo IV, da actual guia modelo n.º 77, para autoliquidação, porque traz um melhor aproveitamento dos recursos afectos à recolha e porque evita erros de preenchimento indesejáveis.

Por outro lado, a premência no controlo das entregas de retenções efectuadas a não residentes sem estabelecimento estável implica que, em todos os casos desta natureza, seja utilizada unicamente a guia modelo n.º 75 e não, como acontecia, também as guias modelos n.os 72, 73 e 76. Daqui a necessidade de proceder a pequenos acertos nas instruções constantes do verso destas guias e ainda a criação de uma relação dos rendimentos pagos a não residentes, necessária por virtude das convenções internacionais sobre dupla tributação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 23 de Novembro, aprovar o novo impresso das guias de pagamento em anexo:

a)

Dos modelos n.os 71 a 77 e respectivas instruções;

b)

Da relação modelo n.º 130, a utilizar quando ocorrerem pagamentos de rendimentos a não residentes, conforme instruções da guia modelo n.º 75.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Abril de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11100/22242229.pdf))

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