Decreto-Lei n.º 379/90 — Prevê a atribuição de cartões de identificação aos trabalhadores do Instituto das Comunicações de Portugal que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2001-12-07, Decreto-Lei n.º 309/2001 — Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicaç…
Prevê a atribuição de cartões de identificação aos trabalhadores do Instituto das Comunicações de Portugal que desempenhem funções de fiscalização. Altera o Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto
de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, ao fixar os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), teve como preocupação primordial conferir ao ICP determinadas condições que lhe permitissem desempenhar com eficácia o vasto acervo de funções que lhe foram atribuídas.
Revelada a necessidade de dotar os trabalhadores do ICP que desempenhem as funções de fiscalização, a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º daquele diploma, de um cartão de identificação, há que proceder à alteração do referido artigo, habilitando o membro do Governo com competências na área das comunicações para a aprovação de cartões de identificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos trabalhadores do ICP que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do membro do Governo com competências na área das comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).