Decreto-Lei n.º 381/90 — Reduz as taxas de importação relativas a cabos de aço para o fabrico de pneus e separadores por flotação. Altera a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-12-10
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Reduz as taxas de importação relativas a cabos de aço para o fabrico de pneus e separadores por flotação. Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

Não havendo produção nacional de cabos de aço do tipo utilizado no fabrico de telas para pneus nem de separadores por flotação utilizados pelas indústrias extractivas para tratamento de matérias minerais, não se justifica que as taxas da Pauta dos Direitos de Importação (PDI) sejam superiores às da Pauta Aduaneira Comum (PAC) e que os referidos cabos de aço estejam ainda sujeitos a direitos face às Comunidades Europeias.

Nestas circunstâncias, tendo em vista proporcionar às citadas indústrias condições concorrenciais idênticas às que vigoram nos restantes Estados membros, torna-se necessário igualar à PAC as taxas da PDI, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão, daí resultando, consequentemente, a eliminação dos direitos residuais, por aplicação do princípio da preferência comunitária.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A taxa da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de Dezembro, é alterada nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A alteração relativa aos separadores por flotação, mencionada no artigo anterior, produz efeitos desde 2 de Julho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/28300/50225023.pdf))

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