Decreto-Lei n.º 382/90 — Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro (estabelece o regime de caducidade das licenças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro (estabelece o regime de caducidade das licenças municipais)

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de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, contribuiu de forma decisiva para preencher uma lacuna na legislação urbanística em matéria de caducidade de licenças de obras de construção civil. Porém, a experiência resultante da sua aplicação revela ser necessário proceder a curtas reformulações do seu articulado, por forma a permitir às câmaras municipais a prorrogação dos prazos de validade das licenças em determinadas situações.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

6 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 e que não possam concluir as obras ou trabalhos nos prazos previstos nas respectivas licenças poderão, antes de ocorrer a caducidade das licenças por decurso do seu prazo, requerer às câmaras municipais, tendo em vista tal conclusão, a prorrogação do prazo de validade das suas licenças nos seguintes casos:

a)

Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b)

Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;

c)

Na execução de obras de urbanização, quando estejam concluídas e em conformidade com o projecto licenciado as redes de águas e de esgotos;

d)

Nas restantes licenças, quando as câmaras municipais entenderem que o estado das obras ou trabalhos justifica a sua prorrogação para efeitos da conclusão dos mesmos.

7 - No caso de a execução das obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização ter sido autorizada por fases, o disposto no número anterior aplica-se à licença concedida para cada fase.

8 - A prorrogação a que se referem os números anteriores só será concedida pelas câmaras municipais uma única vez e por prazo não superior a um ano.

9 - Serão nulas as deliberações camarárias que prorrogarem prazos de validade de quaisquer licenças fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7.

10 - O regime de caducidade previsto no presente artigo não é aplicável às licenças de construção de habitações unifamiliares em terrenos não abrangidos por alvarás de loteamento, desde que tais habilitações possuam uma área de construção não superior a 200 m2.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável às licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujas obras ou trabalhos estejam nas condições aí definidas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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