Decreto-Lei n.º 383/90 — Procede à abolição do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-12-10
Última atualização 1999-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Procede à abolição do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença

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de 10 de Dezembro

O peso, frequentemente excessivo, dos formalismos que revestem a generaliddae dos actos externos da Administração Pública dificilmente se compagina com a crescente celeridade imprimida ao quotidiano do cidadão pelo ritmo característico das modernas sociedades desenvolvidas.

É assim que, estribadas embora na necessidade de assegurar o rigor e a certeza nos actos que praticam, quase todas as Administrações Públicas dos países desenvolvidos tendem a questionar quer a autêntica malha de procedimentos administrativos que tanto enreda e asfixia o cidadão como, muitas vezes, a própria Administração, quer a necessidade de cada procedimento ou formalismo individualmente considerado.

Preocupação saudável e que gradualmente se tem vindo a instalar também na Administração Pública Portuguesa, reflectindo-se nas inúmeras medidas que, com particular incidência nos últimos três anos, o Governo tem vindo a adoptar com o triplo objectivo, claramente assumido, de desburocratizar, simplificar e modernizar a Administração.

Subjacente à generalidade das medidas desburocratizantes e simplificadoras já adoptadas encontra-se a comprovação de que é o próprio posicionamento da Administração Pública em Portugal perante o cidadão que a ela se dirige, e que, em última análise, é a sua razão de ser - a Administração Pública existe por e para servir o cidadão, e não para se servir dele -, que tem de ser alterado: a Administração não pode nem deve encarar o cidadão que procura os seus serviços numa óptica de desconfiança, mas, bem pelo contrário, deve partir do princípio de que todos os cidadãos que a procuram o fazem com a melhor das intenções, merecendo, portanto, toda a sua confiança.

É o reconhecimento de que este posicionamento está longe ainda de se considerar aquirido pela Administração Pública Portuguesa e da necessidade de se adoptarem medidas concretas que contribuam para inverter o posicionamento de desconfiança face ao cidadão, infelizmente ainda demasiado arreigado na Administração, que motiva, no essencial, a medida objecto do presente diploma: acabar com a necessidade do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos que subscrevam atestados comprovativos de doença.

Trata-se, apenas, de um primeiro passo na análise e revisão de toda a problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial que urge ultimar, na óptica da simplificação dos procedimentos administrativos.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É abolido o reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença, deixando de constituir fundamento de recusa de aceitação o não reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos que os subscreverem.

2 - A certificação de doença para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de faltas por motivo de doença, é lavrada em papel com o timbre do médico responsável.

3 - O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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