Decreto-Lei n.º 392/90 — Estabelece a idade a partir da qual os pilotos de aeronaves podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-12-10
Última atualização 2009-07-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-07-09, Decreto-Lei n.º 156/2009 — Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as cond…

Estabelece a idade a partir da qual os pilotos de aeronaves podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

Os pilotos de aeronaves no exercício das suas funções ao serviço de empresas de transporte público de passageiros, carga e correio estão sujeitos a um desgaste físico e psíquico inevitável, mais acelerado do que na maioria das profissões.

São, entre outros, factores determinantes desse desgaste físico-psicológico a atmosfera artificial em que decorre a actividade, com percentagens reduzidas de oxigénio, as microvibrações do voo aéreo, as variações climatéricas bruscas, as mudanças rápidas e frequentes de fusos horários e as alterações frequentes do ritmo cardíaco, provocadas pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de emergência.

Reconhecendo esta situação, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), de que Portugal é membro, estabeleceu o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional, recomendando o mesmo limite de idade para os co-pilotos.

Na linha da posição da ICAO, e tendo em consideração as razões de segurança a ela subjacentes, o Governo Português, através do Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, determinou que, a partir de 26 de Janeiro de 1978, «Os pilotos aviadores não podem exercer as suas funções em transporte público desde que tenham atingido a idade de 60 anos».

Esta proibição não foi, porém, acompanhada de qualquer alteração legislativa no que toca à idade limite para aqueles profissionais, inscritos no regime geral da Segurança Social, passarem à situação de reforma por velhice.

É situação que importa corrigir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os pilotos de aeronaves beneficiários do regime geral da Segurança Social que, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, fiquem impedidos de continuar o exercício da sua actividade em transporte público a partir dos 60 anos de idade podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.

Art. 2.º As demais condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão aplicáveis são as estabelecidas para o regime geral.

Art. 3.º A pensão de velhice a que se refere este diploma não pode ser atribuída e, uma vez concedida, é suspensa, se o piloto de aeronaves a quem tenha sido aplicada a medida estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, exercer subsequentemente as suas funções em regime de transporte não público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).