Portaria n.º 399/90 — Autoriza a Universidade do Algarve a conceder o grau de licenciado em Informática e regula o respectivo curso

Tipo Portaria
Publicação 1990-05-26
Última atualização 1992-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1992-09-08, Portaria n.º 873/92 — Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado …

Autoriza a Universidade do Algarve a conceder o grau de licenciado em Informática e regula o respectivo curso

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de 26 de Maio

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Considerando o disposto na Lei n.º 11/79, de 29 de Março, e no Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Informática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Informática ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho Pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do reitor da Universidade do Algarve, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 399/90

Universidade do Algarve

Licenciatura em Informática

1 - Área científica do curso - Informática.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 160.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Matemática ... 20

b)

Teoria dos Sistemas ... 12

c)

Ciências Sociais e Organizacionais ... 24

d)

Ciência da Computação ... 28

e)

Arquitectura dos Sistemas ... 28

f)

Sistemas de Informação ... 16

4 2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

4.2.1 - Nas áreas científicas do curso de licenciatura em Informática - mínimo de 8;

4.2.2 - Em qualquer área científica ministrada pela Universidade do Algarve - máximo de 8.

4.3 - Projecto - 16.

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