Resolução n.º 4/90/M — Aprova a seguinte proposta de lei: «Valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na…

Tipo Resolucao
Publicação 1990-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 4

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Aprova a seguinte proposta de lei: «Valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira»

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de 7 de Março

Proposta da lei à Assembleia da República - Valores das pensões a prestações pecuniárias de segurança a protecção social na Região Autónoma da Madeira.

Dispõe o n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades da Região Autónoma da Madeira derivadas da insularidade e a realidade sócio-económica regional têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças, no que respeita aos regimes de segurança e protecção social.

Os princípios de unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e correcção das desigualdades.

O reconhecimento constitucional das desigualdades derivadas da insularidade pressupõe, no campo da segurança e protecção social, medidas específicas que dêem eficácia ao sistema na garantia dos princípios de unidade e igualdade.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 170.º, ambos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.º São objecto de um acréscimo ao seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade, na Região Autónoma da Madeira as seguintes prestações de segurança e protecção social:

a)

Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b)

Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c)

Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d)

Os valores das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo;

e)

Os valores das pensões de viuvez e orfandade;

f)

O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g)

O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h)

Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública:

Abono de família;

Subsídio de aleitação;

Subsídio de nascimento;

Subsídio de casamento;

Subsídio de funeral.

Art. 2.º Os valores das prestações previstas no artigo anterior serão determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

Art. 3.º Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 5%, será este valor a considerar para o cálculo do respectivo acréscimo.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional aos 7 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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