Decreto-Lei n.º 400/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro [cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-12-17
Última atualização 1992-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-08-17, Decreto-Lei n.º 179/92 — Extingue o Instituto de Promoção Turística

Altera o Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro [cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT)]

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de 17 de Dezembro

A Lei Orgânica do Instituto de Promoção Turística, ao contemplar no quadro do seu pessoal dirigente um único vice-presidente, não se encontra já adequada às necessidades actuais do Instituto na prossecução dos seus objectivos e à plena eficácia da sua actuação, sendo conveniente aumentar o apoio à presidência do Instituto através da criação de mais um lugar de vice-presidente.

O estatuto do pessoal dirigente consagrado no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, quando as leis orgânicas expressamente o permitam, admite que os indivíduos susceptíveis de serem recrutados para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão não possuam curso superior.

Considerando que, dada a especificidade dos conteúdos funcionais da generalidade das carreiras que integram o quadro de pessoal do Instituto de Promoção Turística, se torna imprescindível dotar de maleabilidade a respectiva Lei Orgânica sem o que aquele Instituto não poderá prosseguir os seus objectivos, adoptam-se medidas que permitem a dispensabilidade, verificados certos pressupostos, do requisito de licenciatura para o provimento dos lugares de chefe de divisão do Departamento de Promoção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

2 - O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos vice-presidentes, que aquele designará para o efeito.

4 - O presidente e os vice-presidentes do IPT serão equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.

Art. 7.º - 1 - ...

2 - O presidente pode delegar, com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, o exercício de qualquer das suas competências num dos vice-presidentes ou em qualquer funcionário do pessoal dirigente ou superior do IPT, especificando os poderes e as matérias abrangidas na delegação.

Art. 8.º - 1 - ...

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente designado para o efeito.

3 - ...

Art. 9.º - 1 - ...

2 - O presidente poderá delegar a presidência do conselho num dos vice-presidentes.

Art. 12.º O conselho de coordenação promocional é constituído por:

a)

...

b)

Os vice-presidentes do IPT;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

Art. 16.º - 1 - ...

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos vice-presidentes designado para o efeito.

3 - O presidente poderá delegar num dos vice-presidentes, designado nos termos do número anterior, a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 e, no que respeita às reuniões restritas do conselho, as competências a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número.

Art. 2.º - É aditado ao Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, a seguir ao artigo 53.º, o artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 53.º-A - 1 - O provimento do lugar de chefe de divisão do Departamento de Promoção poderá ser feito de entre os indivíduos integrados na carreira técnica superior de turismo deste Instituto e que possuam experiência profissional comprovada no exercício de funções que constituem a actividade da respectiva divisão.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior não é condição necessária para o provimento no cargo de chefe de divisão a posse, por parte de indivíduos a nomear, de licenciatura.

Art. 3.º O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/28900/51205121.pdf))

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