Portaria n.º 401/90 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre…

Tipo Portaria
Publicação 1990-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre em Antropologia e regula o respectivo curso especializado. Derroga a Portaria n.º 613/83, de 27 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Maio

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Extinção de curso e de grau

1 - É extinto o curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura, criado pela Portaria n.º 613/83, de 27 de Maio.

2 - Em consequência, a Universidade Nova de Lisboa deixa de conferir, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o grau de mestre em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura.

2.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Antropologia.

3.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Antropologia ou titulares de uma licenciatura na área de Ciências Sociais e Humanas, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de afixação pública:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Antropologia.

12.º

Disposição derrogatória e regime de transição

1 - É derrogada a Portaria n.º 613/83, de 27 de Maio, no que se refere ao grau em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura e respectivo curso especializado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria n.º 613/83 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

13.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização, elaborado pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 401/90

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia

1 - Área científica do curso - Antropologia.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 30 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Antropologia Geral ... 12

b)

Antropologia Cultural ... 6

c)

Antropologia Social ... 6

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Antropologia Aplicada ... 6

b)

Sociologia da Cultura ... 6

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