Portaria n.º 403/90 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 388/88, de 17 de Junho (estabelece disposições com o objectivo de diminuir…

Tipo Portaria
Publicação 1990-05-29
Última atualização 1991-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-08-12, Portaria n.º 821/91 — Estabelece as advertências da nocividade e os teores de nicotina e …

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 388/88, de 17 de Junho (estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacte negativo do tabaco nos fumadores. Revoga a Portaria n.º 747/83, de 2 de Julho)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Maio

Considerando que o n.º 3.º da Portaria n.º 388/88, de 17 de Junho, estabelece que os teores de nicotina e de condensação ou alcatrão permitidos nos cigarros serão determinados de acordo com as normas técnicas aplicáveis, aprovadas como normas portuguesas (NP).

Considerando que esta redacção pode induzir em erro, no tocante aos cigarros importados de outros Estados membros das Comunidades Económicas Europeias, enquanto deixa entender que a determinação dos respectivos teores, apurada em ensaios e análises efectuados em credenciados laboratórios desses Estados, carece de valor, não dispensando nova verificação nacional;

Considerando que uma tal segunda verificação é inútil, por redundante, verificados que sejam os pressupostos atrás sublinhados, e contrária aos princípios comunitários;

Ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:

Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais que o n.º 3.º da Portaria n.º 388/88, de 17 de Junho, passe a compor-se de dois números, sendo o n.º 3.1 o actual corpo do n.º 3.º e o n.º 3.2, com a seguinte redacção:

3.º - 3.1 - ...

3.2 - Os resultados das análises ou ensaios técnicos realizados por laboratórios credenciados dos Estados membros da CEE para apuramento dos teores de nicotina e condensado permitidos nos cigarros de origem são válidos em termos idênticos aos realizados em território nacional, de acordo com as normas técnicas desses Estados ou portuguesas.

Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 10 de Maio de 1990.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Fereira Real.

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