Portaria n.º 415-A/90 — Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, que actualiza o coeficiente a tomar em consideração na…

Tipo Portaria
Publicação 1990-06-04
Última atualização 1991-06-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-06-06, Portaria n.º 512/91 — Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 415-A/90, de 4 de Junho, qu…

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, que actualiza o coeficiente a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições

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de 4 de Junho

Diversas disposições insertas em legislação de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para o cálculo de prestações e a incidência de contribuições.

Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez e de velhice (n.º 7 do artigo 100.º do Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril), dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário (artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para o cálculo do valor das contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril).

Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.

Como é natural, os factores a tomar em conta nas referidas actualizações carecem de revisão anual, a realizar de harmonia com a evolução prevista do índice de salários.

É este o objectivo do presente diploma, que actualiza os coeficientes estabelecidos na tabela inserida na Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, mediante aplicação do índice estimado para o ano em curso (13,4%), correcção do que se previu para 1989 (9%), uma vez que este indicador atingiu, de facto, o valor de 12,9%.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º A tabela inserta na Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, é substituída pela tabela anexa a este diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

3.º A Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, mantém-se em aplicação até à entrada em vigor do presente diploma.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 15 de Maio de 1990.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Tabela anexa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/12801/00020003.pdf))

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