Decreto-Lei n.º 42/90 — Modifica o processo de nomeação dos vogais do conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa. Altera o Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-08
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Modifica o processo de nomeação dos vogais do conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa. Altera o Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947

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de 8 de Fevereiro

O Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947, já foi alterado várias vezes, pois o aumento de actividades e do número de sócios veio dificultar o funcionamento dos seus órgãos estatutários.

O presente diploma pretende, pois, adequar a constituição e o funcionamento do conselho fiscal da CVP ao seu actual desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa é constituído por três membros da sociedade, sendo o presidente livremente escolhido pelo Ministro da Defesa Nacional e os dois vogais nomeados, pelo período de seis anos, pelo conselho supremo da mesma sociedade.

2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de o conselho supremo da Cruz Vermelha proceder à nomeação prevista no número anterior, os vogais serão livremente designados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º Compete ao conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa:

a)

Examinar e dar parecer sobre as contas anuais de gerência da comissão executiva antes do seu exame pelo conselho supremo;

b)

Fiscalizar todos os actos de administração realizados pelo conselho administrativo da Cruz Vermelha Portuguesa, na sede ou nas delegações, zelando pelo cumprimento da lei;

c)

Vigiar o cumprimento das disposições impostas por legadores ou doadores em benefício da Cruz Vermelha Portuguesa;

d)

Examinar, se necessário, a contabilidade e a escrita do conselho administrativo da sociedade;

e)

Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da Cruz Vermelha Portuguesa;

f)

Examinar as contas de gerência da secção auxiliar feminina, comissões de socorros ou outras equivalentes que venham a ser constituídas.

Art. 3.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947, ao Ministro da Guerra entendem-se como reportadas ao Ministro da Defesa Nacional.

Art. 4.º São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José António da Silveira Godinho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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