Portaria n.º 421/90 — Introduz, a título excepcional, para o concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1990, uma bonificação…

Tipo Portaria
Publicação 1990-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz, a título excepcional, para o concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1990, uma bonificação destinada aos candidatos não colocados em anos anteriores

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de 9 de Junho

Considerando as recomendações da comissão de avaliação e consulta, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, nomeada pelo Despacho n.º 71/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1989, no sentido de:

a)

Em 1990 conceder ainda, a título excepcional, uma bonificação aos candidatos não colocados, nos termos dos anos anteriores;

b)

Facultar aos candidatos ao ensino superior, para este fim e sem limitações, a realização de exames para melhoria de nota nas disciplinas do ensino secundário;

c)

A partir de 1991 deixar de conceder a bonificação aos candidatos não colocados;

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Único

Bonificação

A título excepcional, no concurso nacional de acesso de 1990, beneficiam de uma bonificação de 5 pontos a acrescer à classificação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, os estudantes que, cumulativamente:

a)

Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo;

b)

Reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior pelo regime geral de acesso no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1988-1989, não tendo sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1978-1979 ou subsequentes;

c)

Reúnam as condições para serem opositores em 1990 ao concurso nacional de acesso a que se refere o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Junho de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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