Lei n.º 43/90 — Exercício do direito de petição

Tipo Lei
Publicação 1990-08-10
Última atualização 2020-10-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 29

Exercício do direito de petição

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Lei n.º 43/90

de 10 de Agosto

Exercício do direito de petição

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.º, 164.º, alínea d), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - São regulados por legislação especial:

a)

A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação, ou de recursos hierárquicos;

b)

O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social;

c)

O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d)

O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Artigo 2.º — Definições

1 - Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.

2 - Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 - Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico.

4 - Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

5 - As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

6 - Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.º — Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.º — Titularidade

1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3 - O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.

4 - Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

Artigo 5.º — Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º — Liberdade de petição

1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 7.º — Garantias

1 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.

2 - O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesses legalmente protegidos.

Artigo 8.º — Dever de exame e de comunicação

1 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2 - O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.

4 - Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Capítulo II — Forma e tramitação

Artigo 9.º — Forma

1 - O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2 - A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

3 - O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.

4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção electrónica de petições.

5 - A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:

a)

Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b)

O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.

6 - Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

7 - Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Artigo 10.º — Apresentação em território nacional

1 - As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.

2 - As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 - (Revogado.)

4 - As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas pelo registo do correio aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo 11.º — Apresentação no estrangeiro

1 - As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 - As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º — Indeferimento liminar

1 - A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a)

A pretensão deduzida é ilegal;

b)

Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;

c)

Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2 - A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a)

For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;

b)

Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.º — Tramitação

1 - A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar, referida no artigo anterior decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade, compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 - Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 - Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providencias adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Artigo 15.º — Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Capítulo III — Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 17.º — Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º

2 - Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

3 - A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.

4 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

5 - Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6 - A comissão aprecia, nomeadamente:

a)

Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b)

Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;

c)

As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.

d)

As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7 - O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.

8 - O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.

9 - Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

10 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

11 - O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do relator, quando:

a)

Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;

b)

Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do relatório;

c)

Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;

d)

For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º

12 - Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º

13 - Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.

14 - As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º — Efeitos

1 - Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:

a)

A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º;

b)

A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;

c)

A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

d)

A apresentação, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de projeto de lei ou de resolução contendo medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada;

e)

O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

f)

O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

g)

A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal;

h)

A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;

i)

A sua remessa ao provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

j)

A iniciativa de inquérito parlamentar;

k)

A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

l)

O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

m)

O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 - As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l) do número anterior são efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 20.º — Poderes da comissão

1 - A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.

3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

4 - O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.º

Artigo 22.º — Diligência conciliadora

1 - Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 - Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 23.º — Incumprimento do dever de colaboração

1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.

2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.

4 - A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 24.º — Apreciação pelo Plenário

1 - As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a)

Sejam subscritas por mais de 7500 cidadãos;

b)

Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto de petição.

2 - As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana, seguindo-se a ordem de admissão das petições, com exceção dos casos em que o relatório recomendar o seu agendamento urgente para não prejudicar a atualidade do debate.

4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou de resolução.

6 - O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos do Regimento da Assembleia da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em Plenário em conjunto com a mesma.

7 - Se o projeto a que se refere o n.º 5 vier a ser agendado para momento anterior ao agendamento da petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.

8 - Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e os peticionários manifestem o seu acordo.

9 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 4.º, Lei n.º 63/2020 - Diário da República n.º 211/2020, Série I de 2020-10-29 O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo só se aplica às petições que derem entrada a partir do dia 30-10-2020.

Capítulo IV — Disposição final

Artigo 26.º — Publicação

1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a)

Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b)

Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

2 - São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

3 - O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

Artigo 28.º — Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Aprovada em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Artigo 14.º — Controlo informático e divulgação da tramitação

Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 18.º — Registo informático

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.

2 - A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3 - A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4 - A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.

5 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6 - A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 25.º — Não caducidade

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.

Artigo 16.º — Desistência

1 - O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.

2 - Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

3 - A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.

Artigo 21.º — Audição dos peticionários

1 - A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.

2 - A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 27.º — Controlo de resultado

1 - Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.

2 - O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

Artigo 24.º-A — Apreciação pela comissão

1 - As petições subscritas por mais de 2500 cidadãos e até 7500 cidadãos são apreciadas pela comissão parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo Deputado ao qual foi distribuído.

2 - O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior votação em Plenário.

Artigo 4.º, Lei n.º 63/2020 - Diário da República n.º 211/2020, Série I de 2020-10-29 O disposto no presente artigo só se aplica às petições que derem entrada a partir do dia 30-10-2020.

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