Decreto Regulamentar n.º 44/90 — Regulamenta o funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-12-31
Última atualização 1992-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-11-24, Decreto Regulamentar n.º 31/92 — Estabelece a nova orgânica da Direcção-Geral do Desenvol…

Regulamenta o funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR)

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de 31 de Dezembro

A estrutura da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que estabeleceu a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, fica aquém das necessidades actualmente impostas pela evolução motivada pela recente reforma dos fundos estruturais.

A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional e a posterior negociação e execução do quadro comunitário de apoio, bem como a nova disciplina orçamental comunitária, são exemplos que põem em relevo a necessidade de adaptações funcionais que permitam maximizar a utilização dos fundos postos à disposição de Portugal.

Tais adaptações levaram já a definir no Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril, a orgânica de execução e as novas competências dos órgãos de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do quadro comunitário de apoio.

É agora imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que coordena as intervenções dos fundos estruturais comunitários, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

O presente diploma prevê uma estrutura de tipo tradicional para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, criando uma repartição administrativa e financeira com o fim de racionalizar funcionalmente os serviços e dotá-los de maior eficácia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada DGDR, é o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido de estudar e incrementar a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e executar as acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DGDR:

a)

Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;

b)

Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;

c)

Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;

d)

Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;

e)

Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;

f)

Coordenar as negociações, a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio;

g)

Exercer as funções de interlocutor do FEDER, quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias;

h)

Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;

i)

Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais.

CAPÍTULO II — Organização e funcionamento

Artigo 3.º — Direcção

1 - A DGDR é dirigida por um director-geral, que no exercício das suas funções é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral:

a)

Dirigir superiormente e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;

b)

Assegurar a representação externa da DGDR;

c)

Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR;

d)

Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das Comunidades Europeias;

e)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.

2 - O director-geral pode delegar ou subdelegar nos subdirectores-gerais as suas competências.

Artigo 5.º — Serviços

1 - A DGDR compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Política Regional;

b)

Direcção de Serviços de Programas;

c)

Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;

d)

Direcção de Serviços de Informação e Controlo.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Jurídico;

b)

Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 6.º — Competências da Direcção de Serviços de Política Regional

1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Regional:

a)

Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística de base sócio-económica regionalizada necessária para a eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário em colaboração com outros organismos;

b)

Transmitir aos organismos competentes das Comunidades Europeias a informação estatística de base sócio-económica regionalizada que venha a ser solicitada;

c)

Realizar e promover a realização dos estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;

d)

Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;

e)

Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;

f)

Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades de desenvolvimento económico e social no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;

g)

Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas, à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional, bem como da análise da respectiva eficácia, quando se trate de iniciativas regionais;

h)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas da iniciativa comunitária de âmbito regional;

i)

Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional.

2 - A competência da Direcção de Serviços de Política Regional referida na alínea a) do número anterior será exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

3 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros organismos.

4 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea d) do n.º 1 serão exercidas, no que respeita à avaliação da eficácia dos instrumentos, em articulação com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

5 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea f) do n.º 1 serão exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.

Artigo 7.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Política Regional

1 - A Direcção de Serviços de Política Regional compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Análise e Orientação;

b)

Divisão de Intervenções Regionais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Análise e Orientação.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional mencionadas nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Regionais.

Artigo 8.º — Competências da Direcção de Serviços de Programas

Compete à Direcção de Serviços de Programas:

a)

Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial e apoiar a respectiva divulgação e aplicação;

b)

Assegurar a avaliação da viabilidade e proceder à selecção de instrumentos e medidas de natureza sectorial a lançar no âmbito da política regional;

c)

Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito sectorial;

d)

Assegurar e coordenar a execução das actividades necessárias à apresentação de propostas de instrumentos sectoriais da política de desenvolvimento regional, em especial no que se refere a programas de iniciativa comunitária, programas nacionais de natureza sectorial, acções de valorização do potencial endógeno e outras intervenções operacionais de âmbito sectorial;

e)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e divulgação dos programas da iniciativa comunitária de âmbito sectorial;

f)

Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito sectorial;

g)

Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.

Artigo 9.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Programas

1 - A Direcção de Serviços de Programas compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária;

b)

Divisão de Intervenções Sectoriais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções de Inicicativa Comunitária.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas b), c) e f) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Sectoriais.

Artigo 10.º — Competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento

Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:

a)

Elaborar ou colaborar na elaboração de propostas e promover as iniciativas adequadas a incentivar o desenvolvimento produtivo regional no que respeita às intervenções dirigidas aos beneficiários privados;

b)

Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR na execução de sistemas de incentivos ao investimento privado e medidas de incentivos à actividade produtiva não inseridas em programas específicos;

c)

Assegurar e coordenar a execução dos programas operacionais que, pelas suas características próprias, se dirijam especialmente à dinamização de actividades económicas de iniciativa essencialmente privada ou que lhe sejam especialmente destinados;

d)

Acompanhar a nível nacional e comunitário os sistemas de incentivos de base regional.

Artigo 11.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento

1 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio à Indústria;

b)

Divisão de Apoio ao Comércio e Turismo.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector industrial, através da Divisão de Apoio à Indústria.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas aos sectores do comércio e turismo, através da Divisão de Apoio ao Comércio e Turismo.

Artigo 12.º — Competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Controlo:

a)

Organizar, manter actualizadas e proceder à divulgação das informações relativas às intervenções previstas no quadro comunitário de apoio co-financiadas por fundos comunitários, designadamente pelo FEDER;

b)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão global do quadro comunitário de apoio;

c)

Sistematizar e normalizar a recolha de informação da competência da DGDR em colaboração com as diferentes entidades;

d)

Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias;

e)

Assegurar o acompanhamento da execução dos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;

f)

Promover a adopção das medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários no que respeita aos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;

g)

Recolher, tratar e difundir a documentação técnica relativa às atribuições da DGDR;

h)

Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da DGDR ou com a sua colaboração.

2 - A competência da Direcção de Serviços de Informação e Controlo referida na alínea d) do n.º 1 será exercida em articulação com o Departamento Central de Planeamento, a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - A competência da Direcção de Serviços de Informação e Controlo referida na alínea f) do n.º 1 será exercida em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 13.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Informação e Controlo

1 - A Direcção de Serviços de Informação e Controlo compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Acompanhamento e Análise;

b)

Divisão de Controlo de Projectos;

c)

Divisão de Documentação e Divulgação.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Acompanhamento e Análise.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Controlo de Projectos.

4 - As competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Documentação e Divulgação.

Artigo 14.º — Competências da Divisão de Apoio Jurídico

Compete à Divisão de Apoio Jurídico:

a)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos à temática de desenvolvimento regional, desde que para tal solicitada pelo membro de governo competente;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência no desenvolvimento regional, desde que para tal solicitada pelo membro de governo competente;

c)

Emitir pareceres de natureza jurídica sobre todas as matérias da competência da DGDR;

d)

Proceder ao estudo comparado da legislação estrangeira sobre o desenvolvimento regional, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.

Artigo 15.º — Competências de Repartição Administrativa e Financeira

1 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira prestar todo o apoio administrativo e burocrático à DGDR, promovendo e assegurando a execução dos processos referentes à administração do pessoal, do orçamento, do património e do expediente e arquivo.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a)

Secção de Pessoal e de Expediente Geral;

b)

Secção de Contabilidade, Economato e Património.

3 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Pessoal e de Expediente Geral:

a)

Executar todas as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, movimentos e instrumentos de mobilidade previstos na lei, bem como, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

b)

Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c)

Efectuar todo o expediente dos funcionários relativamente à ADSE e aos Serviços Sociais;

d)

Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGDR;

e)

Organizar o arquivo geral da DGDR, sem prejuízo dos arquivos próprios de cada direcção de serviços;

f)

Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

g)

Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas da DGDR, propor as acções de coordenação que se revelem necessárias;

h)

Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

i)

Assegurar a difusão pelos serviços, no âmbito das suas competências, de legislação, directivas superiores, normas internas e outras de carácter geral.

4 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Contabilidade, Economato e Património:

a)

Preparar os projectos de orçamento de despesa de funcionamento e cambial da DGDR, bem como propor as respectivas alterações;

b)

Acompanhar a execução do orçamento da DGDR, organizando os respectivos processos e estabelecendo adequado controlo orçamental;

c)

Determinar os custos de cada unidade orgânica da DGDR e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

d)

Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;

f)

Proceder, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as directrizes superiores, às aquisições de bens e serviços necessárias ao bom funcionamento da DGDR;

g)

Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

h)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da DGDR, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua conservação e reparação;

i)

Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços da DGDR;

j)

Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas da DGDR, propor as acções de coordenação que se revelem necessárias;

l)

Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

m)

Assegurar a difusão pelos serviços, no âmbito das suas competências, de legislação, directivas superiores, normas internas e outras de carácter geral.

Artigo 16.º — Venda de publicações

A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 17.º — Pessoal

1 - O pessoal dirigente da DGDR com as categorias de director-geral, subdirector-geral e director de serviços figura no anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e consta do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As restantes categorias do pessoal dirigente e de chefia da DGDR constam igualmente do quadro anexo referido no número anterior.

3 - A DGDR dispõe da dotação de pessoal do quadro único do Ministério, definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - O pessoal afecto à DGDR é distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral, que poderá definir também por despacho as regras de afectação a cada unidade orgânica com carácter de rotatividade e periodicidade.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 18.º — Disposição financeira

Os encargos financeiros resultantes deste diploma são suportados pelas dotações da DGDR inscritas no Orçamento do Estado.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 17.º:

1 director-geral;

3 subdirector-geral;

4 director de serviços;

10 chefe de divisão;

1 chefe de repartição;

2 chefe de secção.

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