Portaria n.º 447/90 — Cativa a área destinada à exploração de pedreiras situadas na zona de Maceira, concelho de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cativa a área destinada à exploração de pedreiras situadas na zona de Maceira, concelho de Leiria
de 16 de Junho
Na zona de Maceira, concelho de Leiria, ocorrem jazidas de margas e calcários margosos que constituem matérias-primas indispensáveis à laboração das indústrias ali localizadas, nomeadamente cimenteiras, com interesse económico relevante aos níveis regional e nacional.
A rápida e desordenada expansão da urbanização a que se vem assistindo na zona tem conduzido à ocupação de vastas áreas contendo reservas daquelas matérias-primas, pondo em risco o futuro abastecimento das unidades industriais existentes.
O reconhecimento desta situação conduziu as empresas a solicitar uma tomada de posição da autarquia, através da elaboração de um plano de urbanização para a zona, com vista a permitir a sua regularização urbanística e a definição de terrenos exclusivamente reservados para fins industriais. Esta medida deverá ser complementada pela cativação da área para a exploração de calcários margosos e margas, nos termos da legislação vigente.
Em conformidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, o seguinte:
1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos da exploração de margas e calcários margosos a área inscrita na poligonal conforme consta da planta em anexo, definida pelos vértices A a Z, cujas coordenadas, no sistema Hayford-Gauss referidas no ponto central, são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13700/25522552.pdf))
2.º No interior desta área as licenças de estabelecimento a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de margas e calcários margosos deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:
Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;
A área da pedreira não será inferior a 10 ha. O explorador deverá dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura, a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos de exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;
As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso;
Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado, em especialidade adequada, por escola superior.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13700/25522552.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).