Lei n.º 45/90 — Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos criminais e de mera ordenação social no âmbito do…
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Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos criminais e de mera ordenação social no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)
de 11 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos criminais e da mera ordenação social âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir os ilícitos criminais e de mera ordenação social, as respectivas sanções e os seus pressupostos.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:
Distribuição ilícita de bens do Agrupamento;
Recusa ilícita de informações;
Informações falsas e incompletas;
Impedimento de fiscalização.
2 - É ainda objecto da presente autorização legislativa a definição do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.
Artigo 3.º — Sanções
1 - As penas a estabelecer ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser cominadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
2 - A prisão em alternativa da pena de multa não pode ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.
Artigo 4.º — Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da entrada em vigor da mesma.
Aprovada em 10 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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