Decreto-Lei n.º 46/90 — Estabelece o regime das receitas provenientes da aplicação de coimas afectadas à Direcção-Geral de Inspecção Económica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-08
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o regime das receitas provenientes da aplicação de coimas afectadas à Direcção-Geral de Inspecção Económica como receitas próprias

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de 8 de Fevereiro

A publicação de vários decretos-leis que atribuem à Direcção-Geral de Inspecção Económica uma percentagem no montante das coimas aplicadas em processos por contra-ordenação em matéria económica ou contra a saúde pública como receita própria daquele organismo, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, 280-A/87, de 17 de Julho, 293/88, de 24 de Agosto, 294/88, da mesma data, 347/88, de 30 de Setembro, e 368/88, de 15 de Outubro, implica, necessariamente, cuidar do destino que tais receitas irão ter.

O estabelecido nos diplomas atrás já mencionados, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, e o consagrado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, designadamente sobre o regime a que se encontram sujeitos os organismos dotados exclusivamente de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, o que agora irá acontecer com a Direcção-Geral de Inspecção Económica, irão permitir que esta alcance com maior eficiência os seus fins.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As receitas próprias da Direcção-Geral de Inspecção Económica, adiante abreviadamente designada por DGIE, provenientes da afectação do produto das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação e expressamente com destino a esta por força do preceituado na lei serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do Orçamento do Estado, mediante guias passadas em nome do respectivo conselho administrativo pelo serviço competente da mesma Direcção-Geral.

Art. 2.º O mesmo destino previsto no artigo anterior terão quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título venham a ser atribuídas ou devidas à DGIE.

Art. 3.º Um exemplar das guias referidas no artigo 1.º, averbado o pagamento, deve ser enviado à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

Art. 4.º As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão depositadas na Caixa-Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo da DGIE.

Art. 5.º As receitas previstas nos artigos 1.º e 2.º, que constarão do orçamento privativo da DGIE, serão consignadas à cobertura financeira dos encargos decorrentes da sua actividade na área de inspecção económica e de defesa da saúde pública, podendo a mesma Direcção-Geral aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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