Decreto n.º 46/90 — Aprova, para adesão, o Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, o Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR)
O bisel deverá permitir ao condutor afastar-se gradualmente da corrente de tráfego principal sem reduzir significativamente a sua velocidade. Calcula-se o seu comprimento considerando que o tempo necessário para executar esta manobra sem dificuldade é de cerca de 3,5 segundos. A extensão da via de abrandamento propriamente dita calcula-se considerando que a taxa de desaceleração dos veículos não excede 1,5 m/s(elevado a 2).
IV.4 - Intersecções com vias férreas:
As intersecções de vias férreas com estradas internacionais devem ser a níveis separados.
V - Obras de arte:
V.1 - Traçado e perfis transversais:
Salvo em casos excepcionais (regiões montanhosas, terreno particularmente difícil, etc.), não são de admitir quaisquer restrições às características da faixa de rodagem e, se for caso disso, das pistas para ciclistas ou para peões sobre e sob as obras de arte. Deverá, em particular, manter-se a via contínua de paragem em auto-estradas e vias expresso, referida em III.1.2.
V.2 - Altura livre:
A altura mínima livre acima da faixa de rodagem deverá ser de 4,5 m.
VI - Equipamentos de segurança:
VI.1 - Iluminação:
As secções, os cruzamentos e os nós de ligação das estradas internacionais deverão dispor de uma iluminação homogénea e suficiente que permita aos condutores dos veículos motorizados circularem sem utilizar faróis quando, pela importância do tráfego nocturno, a instalação e a exploração desse equipamento se justifiquem economicamente.
VI.2 - Dispositivos contra o encandeamento:
Quando o volume de tráfego nocturno o justifique, deverão ser feitas plantações ou colocados dispositivos contra o encandeamento no separador central das auto-estradas e das vias expresso e, se necessário, nas suas bermas sempre que os faróis dos veículos que circulam em sentido oposto, na outra faixa de rodagem ou noutra estrada paralela à estrada internacional, criarem dificuldades visuais nesta última.
VI.3 - Guardas de segurança:
Deverão ser colocadas guardas de segurança para evitar colisões com obstáculos situados nas bermas ou no separador central, desde que o risco e as consequências de uma colisão com as guardas sejam menores do que com os obstáculos que elas protegem.
Poderão não ser necessárias guardas de segurança para a protecção de suportes de sinalização ou postes de iluminação se estes tiverem sido projectados para atenuar as consequências do choque de um veículo.
Recomenda-se que as guardas de segurança se coloquem à distância máxima do bordo da faixa de rodagem compatível com a circulação ou presença de obstáculos exteriores.
Nas auto-estradas e vias expresso deverão ser colocadas guardas de segurança, especialmente:
No separador central, quando a sua largura for inferior a 6 m, se o volume médio de tráfego diário atingir 20000 veículos num perfil tipo 2 x 2 vias, ou 30000 num perfil tipo 2 x 3 vias, ou quando a sua largura for inferior a 4,5 m, qualquer que seja o volume de tráfego;
Nas bermas:
Quando obstáculos fixos e rígidos, tais como encontros e pilares de pontes, muros de suporte, suportes de pórticos, uma fila contínua de postes de iluminação, etc., estejam situados a menos de 3,5 m do bordo da faixa de rodagem;
ii) Nas secções em aterro, quando a altura deste ou a inclinação dos taludes apresentem perigo evidente;
iii) Nas secções adjacentes a um curso de água, uma estrada ou uma via férrea a menos de 10 m do bordo da faixa de rodagem;
Nas obras de arte, em particular quando já existam guardas nas secções que lhes dão continuidade.
VII - Ordenamento paisagístico:
VII.1 - A coordenação do traçado em planta e do perfil longitudinal deverá ser estudada (III.2.1) não só do ponto de vista da segurança, mas também da integração harmoniosa na área circundante.
VII.2 - Todos os elementos da paisagem, conjuntamente com a sinalização, deverão contribuir para o conforto do condutor e para a segurança do tráfego. Convém criar, especialmente, uma boa orientação visual através de plantações de arbustos em harmonia com as espécies naturais e colocar em região de planície monótona ecrãs de verdura que permitam avaliar a profundidade do campo de visão.
VII.3 - Deverão igualmente ser colocadas plantações de arbustos para assegurar a protecção dos utentes contra o encandeamento, o vento, a neve e, onde se justificar, para proteger os habitantes das propriedades vizinhas contra o ruído do tráfego e a poluição atmosférica.
VII.4 - Por razões de segurança e de estética, será proibida a afixação de painéis de publicidade comercial ao longo das estradas internacionais.
VIII - Serviços auxiliares:
VIII.1 - Instalações nas fronteiras:
Nas fronteiras deverão estar previstas instalações rodoviárias adequadas, em particular áreas de estacionamento para acomodação e escoamento do tráfego normal. Deverão separar-se os tráfegos de mercadorias e de turismo e ser estabelecidos postos fronteiriços combinados.
VIII.2 - Instalações diversas:
As auto-estradas e, eventualmente, as vias expresso deverão ser dotadas de áreas de serviço e áreas de estacionamento fora das faixas de rodagem e regularmente espaçadas.
As áreas de serviço deverão incluir postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento, sanitários, postos de primeiros socorros e, eventualmente, restaurantes e móteis.
As áreas de estacionamento apenas permitem o estacionamento dos veículos e não dispõem normalmente de todos os serviços acima indicados.
As áreas de serviço e de estacionamento que servem as auto-estradas são exclusivamente acessíveis pela auto-estrada (ver nota *). Essas áreas serão ligadas à auto-estrada por vias de entrada e de saída, de acordo com critérios semelhantes aos que se aplicam aos nós de ligação de tipo B.
Em regiões pouco desenvolvidas deverão ser assegurados nas proximidades de uma estrada internacional postos de abastecimento e, se necessário, garagens, oficinas, assim como áreas de repouso e de merenda.
VIII.3 - Postos de primeiros socorros:
Deverão ser instalados postos de primeiros socorros ao longo das estradas internacionais, para suprir, se for caso disso, a insuficiência dos meios locais. Deverão estar equipados de acordo com as recomendações da Comissão Internacional Permanente de Primeiros Socorros Rodoviários e da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
VIII.4 - Telecomunicações:
As estradas internacionais deverão ser equipadas com telefones de emergência ou outros postos regularmente espaçados que permitam chamar em segurança os serviços de socorro; o seu funcionamento deverá ser simples, fácil de entender pelos utentes e de preferência explicado por meio de símbolos ou ideogramas. A localização do posto mais próximo será indicada por setas colocadas a intervalos suficientemente curtos.
ANEXO III — Identificação e sinalização das estradas E
1 - O sinal destinado a identificar e sinalizar as estradas E tem a forma rectangular.
2 - Este sinal compõe-se da letra E, seguida geralmente pela numeração do itinerário em algarismos árabes.
3 - É composto por uma inscrição branca sobre fundo verde; poderá ser afixado sobre outros sinais ou combinado com eles.
4 - As suas dimensões deverão ser tais que permitam a sua fácil identificação e compreensão pelos condutores de veículos que circulam a grande velocidade das indicações prestadas.
5 - O sinal destinado a identificar e a sinalizar as estradas E não exclui o uso de outros sinais de identificação existentes a nível nacional.
(nota *) Contudo pode ser construído um acesso a partir da rede rodoviária normal para utilização por fornecedores e pessoal de serviço.
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DRE
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