Portaria n.º 468/90 — Cria um lugar na carreira de consultor jurídico no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Tipo Portaria
Publicação 1990-06-23
Última atualização 1992-01-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1992-01-13, Despacho Normativo n.º 5/92 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património d…

Cria um lugar na carreira de consultor jurídico no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

Considerando haver conveniência na criação de um lugar na dotação global prevista para a carreira de consultor jurídico, eliminando-se simultaneamente um lugar de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior, quando vagar;

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, aditar um lugar à dotação global prevista para a carreira de consultor jurídico e eliminar um lugar de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral do Património do Estado, quando vagar, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 73/87, de 3 de Fevereiro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 5 de Junho de 1990.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).