Decreto-Lei n.º 47/90 — Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-09
Última atualização 2021-03-28
Estado Revogada
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 9

Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas

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Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:

a)

(Revogada);

b)

Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);

c)

Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);

d)

Benzeno;

e)

Óxido de triaziridinilfosfina;

f)

Polibromobifenilo (PBB);

g)

Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;

h)

Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;

i)

Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;

j)

Benzidina e seus derivados;

l)

o-nitrobenzaldeído;

m)

Pó de madeira;

n)

Sulfureto e bissulfureto de amónio;

o)

Polissulfureto de amónio;

p)

Bromoacetato de metilo;

q)

Bromoacetato de etilo;

r)

Bromoacetato de propilo;

s)

Bromoacetato de butilo.

Artigo 2.º — Produtos ou artigos abrangidos

1 - (Revogado).

2 - É proibida a fabricação e a comercialização de aerossóis, qualquer que seja o seu fim, que contenham como agente propulsor a substância mencionada na alínea b) do artigo anterior.

3 - É proibida a fabricação e a comercialização de tecidos e artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele, nomeadamente na confecção de vestuário, roupa interior e artigos de lingerie, que contenham as substâncias mencionadas nas alíneas c), e) e f) do artigo anterior.

4 - É proibida a fabricação e a comercialização de brinquedos, parte de brinquedos ou seus acessórios nos quais a concentração em benzeno livre seja superior a 5 mg por quilograma do peso do brinquedo, sua parte ou acessório.

5 - É proibida a fabricação e a comercialização de artigos de diversão usualmente utilizados na época de Carnaval desde que contenham os produtos enumerados nas alíneas g) a s) do artigo anterior, salvo se utilizados em quantidades inferiores a 1,5 ml.

Artigo 3.º — Fiscalização

As medidas de fiscalização do cumprimento do presente diploma ficam cometidas aos diferentes serviços e organismos, de acordo com a respectiva competência em razão da matéria.

Artigo 4.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 200000$00, as infracções ao disposto no artigo 2.º

2 - No caso de a contra-ordenação ser praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 3000000$00.

3 - Em todos os casos, a negligência é punível.

Artigo 5.º — Sanções acessórias

1 - Acessoriamente à aplicação de coimas, poderão ser apreendidos os produtos ou objectos que serviram para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.

2 - Os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, transferindo-se então a sua propriedade para o Estado.

Artigo 6.º — Competências no processo de contra-ordenação

1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do Ambiente, a quem deverão, para o efeito, ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia e os processos, finda a instrução.

2 - A instrução dos processos cabe ao organismo competente, nos termos do artigo 3.º, o qual os enviará, finda esta, ao director-geral da Qualidade do Ambiente, para o efeito consignado no número anterior.

Artigo 7.º — Produto das coimas

1 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:

a)

40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;

b)

60% para a entidade fiscalizadora.

2 - As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.

Artigo 8.º — Competências nas regiões autónomas

As competências cometidas no presente diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e ao respectivo director-geral são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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