Decreto-Lei n.º 47/90 — Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas
Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:
(Revogada);
Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);
Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);
Benzeno;
Óxido de triaziridinilfosfina;
Polibromobifenilo (PBB);
Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;
Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;
Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;
Benzidina e seus derivados;
o-nitrobenzaldeído;
Pó de madeira;
Sulfureto e bissulfureto de amónio;
Polissulfureto de amónio;
Bromoacetato de metilo;
Bromoacetato de etilo;
Bromoacetato de propilo;
Bromoacetato de butilo.
Artigo 2.º — Produtos ou artigos abrangidos
1 - (Revogado).
2 - É proibida a fabricação e a comercialização de aerossóis, qualquer que seja o seu fim, que contenham como agente propulsor a substância mencionada na alínea b) do artigo anterior.
3 - É proibida a fabricação e a comercialização de tecidos e artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele, nomeadamente na confecção de vestuário, roupa interior e artigos de lingerie, que contenham as substâncias mencionadas nas alíneas c), e) e f) do artigo anterior.
4 - É proibida a fabricação e a comercialização de brinquedos, parte de brinquedos ou seus acessórios nos quais a concentração em benzeno livre seja superior a 5 mg por quilograma do peso do brinquedo, sua parte ou acessório.
5 - É proibida a fabricação e a comercialização de artigos de diversão usualmente utilizados na época de Carnaval desde que contenham os produtos enumerados nas alíneas g) a s) do artigo anterior, salvo se utilizados em quantidades inferiores a 1,5 ml.
Artigo 3.º — Fiscalização
As medidas de fiscalização do cumprimento do presente diploma ficam cometidas aos diferentes serviços e organismos, de acordo com a respectiva competência em razão da matéria.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 200000$00, as infracções ao disposto no artigo 2.º
2 - No caso de a contra-ordenação ser praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 3000000$00.
3 - Em todos os casos, a negligência é punível.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
1 - Acessoriamente à aplicação de coimas, poderão ser apreendidos os produtos ou objectos que serviram para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.
2 - Os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, transferindo-se então a sua propriedade para o Estado.
Artigo 6.º — Competências no processo de contra-ordenação
1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do Ambiente, a quem deverão, para o efeito, ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia e os processos, finda a instrução.
2 - A instrução dos processos cabe ao organismo competente, nos termos do artigo 3.º, o qual os enviará, finda esta, ao director-geral da Qualidade do Ambiente, para o efeito consignado no número anterior.
Artigo 7.º — Produto das coimas
1 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;
60% para a entidade fiscalizadora.
2 - As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.
Artigo 8.º — Competências nas regiões autónomas
As competências cometidas no presente diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e ao respectivo director-geral são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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