Lei n.º 47/90 — Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e…

Tipo Lei
Publicação 1990-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo

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de 24 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito de criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a)

Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmente requerida;

b)

Prever, como sanções acessórias, a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;

c)

Prever, também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos, a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.º — Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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