Portaria n.º 470/90 — Determina que no mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social tenham direito a receber…

Tipo Portaria
Publicação 1990-06-23
Última atualização 1993-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 329/93 — Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos b…

Determina que no mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social tenham direito a receber, além da pensão mensal, uma prestação adicional de igual montante

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de 23 de Junho

A protecção social dos pensionistas, designadamente de velhice e de invalidez, representa hoje em dia um dos vectores mais importantes da política de segurança social. A relevância que as questões relativas às pessoas idosas e incapacitadas de modo permanente para o trabalho tem vindo a adquirir, por força da evolução demográfica, económica e familiar do País, impõe a adopção de medidas adequadas à garantia do bem-estar destes sectores da população, com a correspondente necessidade de disponibilizar cada vez mais os convenientes recursos financeiros.

Neste contexto, o Governo, dando cumprimento aos princípios de justiça social que emanam do seu Programa, tem procedido à actualização anual dos valores das pensões e das prestações que as complementam, tendo como objectivo o aumento do seu efectivo poder de compra, na medida em que os referidos ajustamentos se têm reconduzido a taxas superiores às taxas de inflação anualmente previstas.

Na linha da progressiva valorização ao das pensões, o presente diploma estabelece a concessão de uma prestação adicional a ter lugar no mês de Julho de cada ano e correspondente ao valor mensal da pensão devida.

Com a medida adoptada, que reveste o maior alcance social e é inovadora no sistema de segurança social português, pretende-se também ir ao encontro de uma justificada e sentida aspiração deste grupo social, tanto mais que a melhoria introduzida é independente da actualização anual das pensões, a realizar na altura própria.

Com este reforço de protecção social aos pensionistas, a Segurança Social suportará um encargo suplementar de 40 milhões de contos, só possível em consequência da rigorosa e eficaz gestão financeira levada a cabo. Para o efeito, muito contribuiu também, por força da dinamização da economia e do nível do emprego, o crescimento da massa salarial e o aumento do número de beneficiários activos.

Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º No mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante.

2.º O disposto no número anterior é aplicável aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 30 de Maio de 1990.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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