Portaria n.º 475/90 — Actualiza a lista das substâncias aprovadas como aditivos incluídas nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-07-29, Decreto-Lei n.º 289/99 — Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, …
Actualiza a lista das substâncias aprovadas como aditivos incluídas nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro
de 27 de Junho
Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista das substâncias aprovadas como aditivos, incluídas nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, a sua descrição e respectivas condições de utilização;
Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;
Considerando a necessidade de harmonizar as Directivas comunitárias da Comissão n.os 90/110/CEE, 90/206/CEE e 90/212/CEE;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/89, que os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, sejam alterados em conformidade com o anexo à presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14600/27122714.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).