Portaria n.º 476/90 — Altera os planos de estudos dos cursos geral e complementar de Dança ministrados na Academia de Dança Contemporânea de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-09-02, Portaria n.º 804/97 — Altera os planos de estudos da Academia de Dança Contemporânea de S…
Altera os planos de estudos dos cursos geral e complementar de Dança ministrados na Academia de Dança Contemporânea de Setúbal
de 27 de Junho
Considerando que a Academia de Dança Contemporânea de Setúbal é um estabelecimento de ensino particular que ministra o ensino vocacional da Dança, segundo planos próprios;
Considerando que a prática pedagógica mostrou a necessidade de introduzir alterações aos mapas I e II do Despacho n.º 73/SEAM/85;
Considerando que as alterações propostas foram devidamente fundamentadas em função do que caracteriza uma escola para a formação de bailarinos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que o plano de estudos da Academia de Dança Contemporânea de Setúbal, no que se refere ao 3.º ciclo do ensino básico e ao ensino secundário, seja o que consta dos mapas I e II anexos à presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Maio de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
MAPA I
Academia de Dança Contemporânea de Setúbal
Plano de estudos do curso geral de Dança
Disciplinas de formação vocacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14600/27152716.pdf))
MAPA II
Academia de Dança Contemporânea de Setúbal
Plano de estudos do curso complementar de Dança
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14600/27152716.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).