Portaria n.º 477/90 — Alarga a área da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) aos Municípios de Barcelos e Terras de Bouro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) aos Municípios de Barcelos e Terras de Bouro
de 27 de Junho
Considerando as solicitações dos Municípios de Barcelos e de Terras de Bouro, que mereceram a aprovação das respectivas Assembleias Municipais e a concordância da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde);
Atento o disposto no artigo 1.º dos Estatutos da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), anexos à Portaria n.º 34/83, de 12 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 41/90, de 10 de Maio, do Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É alargada a área da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) aos Municípios de Barcelos e Terras de Bouro.
2.º O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), publicados em anexo à Portaria n.º 34/83, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes municípios:
Arcos de Valdevez;
Barcelos;
Caminha;
Esposende;
Melgaço;
Monção;
Paredes de Coura;
Ponte da Barca;
Ponte de Lima;
Terras de Bouro;
Valença;
Viana do Castelo;
Vila Nova de Cerveira.
3.º O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), publicados em anexo à Portaria n.º 924/84, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes municípios:
Amares;
Braga;
Fafe;
Póvoa de Lanhoso;
Vieira do Minho;
Vila Nova de Famalicão;
Vila Verde.
4.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º dos referidos Estatutos da Região de Turismo do Verde Minho passa a ter a seguinte redacção:
Representantes das seguintes entidades:
Direcção-Geral do Turismo;
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
Associações patronais da indústria hoteleira e similares da Região;
Organizações sindicais da indústria hoteleira da Região;
Associação dos Industriais de Águas Mineromedicinais e de Mesa;
Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Parque Municipal de Exposições de Braga.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Junho de 1990.
O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.
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