Portaria n.º 498/90 — Alarga a área da Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras), na qual passa a ficar abrangido o…

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área da Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras), na qual passa a ficar abrangido o Município do Entroncamento

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Julho

Considerando a solicitação do Município do Entroncamento, que mereceu a aprovação da respectiva Assembleia Municipal e a concordância da Comissão Regional de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras);

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras), anexos à Portaria n.º 373/85, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, que seja alargada a área da Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras), na qual passa a ficar abrangido o Município do Entroncamento.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Junho de 1990.

O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).