Portaria n.º 499/90 — Acrescenta ao quadro do pessoal do Gabinete de Macau um lugar de técnico especialista principal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-03-23, Decreto-Lei n.º 46/2000 — Extingue o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/8…
Acrescenta ao quadro do pessoal do Gabinete de Macau um lugar de técnico especialista principal
de 4 de Julho
O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, consagra o provimento em lugares da carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitaram para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º
Importa assim fazer transitar para o lugar da mesma classe da carreira técnica o técnico-adjunto especialista de 1.ª classe do quadro do pessoal do Gabinete de Macau, por ter adquirido a habilitação prevista na referida alínea a).
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros dos Assuntos Parlamentares e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal do Gabinete de Macau, constante do anexo VII à Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho, é acrescido de um lugar de técnico especialista principal, índice 460, escalão 0, para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, de um técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, índice 300, escalão 1, habilitado com curso superior.
2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Junho de 1990.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).