Decreto-Lei n.º 5/90 — Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, às indemnizações por cortes de arvoredo efectuados em áreas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, às indemnizações por cortes de arvoredo efectuados em áreas de reserva

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Janeiro

Considerando que, dada a emergência do contencioso fundiário decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, se encontram praticamente suspensos os processos de comercialização de arvoredo nas áreas dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados ao abrigo de legislação da reforma agrária:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Uma vez iniciado o processo conducente à atribuição de áreas de reserva ao abrigo da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, deverá a direcção regional de agricultura competente comunicar à Direcção-Geral das Florestas esse facto, a fim de serem sustados todos os processos de comercialização daquele arvoredo e anulados, na quota-parte que diz respeito à reserva, os respectivos contratos de adjudicação.

2 - Os titulares das áreas de reserva serão indemnizados pela privação temporária dos rendimentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, decorrente dos cortes de arvoredo nelas efectuados em períodos anteriores à entrega efectiva das áreas reservadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).