Lei n.º 5/90 — Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

Tipo Lei
Publicação 1990-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

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de 20 de Fevereiro

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:

a)

Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da PSP;

b)

Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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