Decreto Regulamentar Regional n.º 5/90/M — Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o disposto no Decreto-Lei n.º 336/89…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o disposto no Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo

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Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o Decreto-Lei n.º 336/09, de 4 de Outubro, relativo a sociedades de agricultura de grupo.

Pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, foi estabelecido o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo.

Cabe agora, e nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Março de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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