Lei n.º 50/90 — Prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância

Tipo Lei
Publicação 1990-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância

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de 25 de Agosto

Prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do prosseguimento de estudos superiores, são reconhecidos aos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores (CIFOPs).

Art. 2.º Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.º ciclo do ensino básico».

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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