Portaria n.º 503/90 — Inclui no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, o ramo de nutrição

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, o ramo de nutrição

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de 4 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, criou e regulamentou a carreira de técnicos superiores de saúde, com diversos ramos de especialização consoante os sectores profissionais onde são desenvolvidas as respectivas actividades.

A criação de novos ramos, à medida que as necessidades dos serviços o impusessem por força da evolução técnico-científica nos domínios da saúde, foi prevista naquele diploma, que consagrou, para o efeito, um mecanismo legal expedito.

A área do nutricionismo, englobando determinadas especificidades para as quais devem ser exigidas formação e preparação profissional adequadas, visando dotar os serviços de saúde de técnicos especialmente habilitados a nela exercerem funções, enquadra-se, presentemente, naquela previsão.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º É incluído no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, o ramo de nutrição.

2.º O conteúdo funcional do ramo de nutrição compreende:

a)

A avaliação do estado de nutrição de uma dada comunidade, em especial nas áreas escolar e ocupacional;

b)

O estudo dos desequilíbrios alimentares geradores de doença na comunidade ou em grupos populacionais determinados e a promoção e correcção dos erros detectados;

c)

A participação em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar;

d)

O aconselhamento nutricional, individual ou colectivo;

e)

A intervenção no domínio da terapêutica dietética, quando solicitada;

f)

A colaboração em reuniões científicas e em acções de formação e investigação relacionadas com a sua área de actividade.

3.º Os requisitos habilitacionais para o ingresso no ramo de nutrição da carreira de técnicos superiores de saúde são os seguintes:

a)

Licenciatura em Ciências da Nutrição;

b)

Aprovação em estágio adequado, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 7 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

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