Portaria n.º 511/90 — Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica ministrado pela Faculdade de Engenharia da…

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica ministrado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto para Engenharia Metalúrgica e dos Materiais e aprova nova estrutura curricular

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

Sob proposta da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração de designação

O curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica criado na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto pela Portaria n.º 672/84, de 4 de Setembro, passa a ser designado por curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários ou estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Disposições derrogatórias e regime de transição

1 - É derrogada, no que se refere ao curso de Engenharia Metalúrgica, a Portaria n.º 672/84, de 4 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 385/86 e 417/87, de 23 de Julho e 19 de Maio, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pelos diplomas indicados no n.º 1 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos destes, salvaguardadas as disposições legais sobre prazos.

3 - As regras de transição a adoptar serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

8.º

Aplicação

O dispositivo na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 511/90

Universidade do Porto

Faculdade de Engenharia

Licenciatura em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais

1 - Área científica do curso:

Engenharia Metalúrgica e dos Materiais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

206.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Matemática, Informática e Métodos Gráficos ... 40

b)

Física ... 17,5

c)

Química ... 29

d)

Ciência e Tecnologia dos Materiais ... 103

e)

Economia e Gestão ... 16,5

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