Portaria n.º 514/90 — Adita à Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, os n.os 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C (actualiza a tabela de remunerações base…

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita à Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, os n.os 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C (actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos, bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

A atribuição aos aposentados e reformados de um 14.º mês que os equipare, em número de pagamentos, à generalidade dos trabalhadores do activo corresponde a um anseio e a uma medida de justiça que agora se torna possível concretizar, além de consagrar uma plena harmonização com os princípios que o Governo aprovou, através da reforma do sistema retributivo.

Tal medida, propiciadora da melhoria das condições de vida, em particular dos mais desfavorecidos, é hoje viável, mercê da estabilidade económica alcançada e da política de contenção e poupança das despesas públicas.

O presente diploma vem, assim, de forma sistemática, regular a atribuição de um 14.º mês a todos os aposentados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, em termos tão amplos que dele só não beneficia quem for titular do direito ao abono de natureza idêntica.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º São aditados à Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, os n.os 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

9.º-A. Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no primeiro ano de passagem a qualquer das situações nele previstas receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.

9.º-B. O pessoal abrangido pela presente portaria e que se encontre, cumulativamente, na situação de pensionista, por qualquer outro regime de protecção social, ou no exercício de funções, quer públicas, quer de natureza privada, terá de optar, respectivamente, entre o 14.º mês ou o subsídio de férias que lhe competir em razão da sua situação e o 14.º mês a que tem direito nos termos do número anterior.

9.º-C. O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Montepio dos Servidores do Estado ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Ministério das Finanças.

Assinada em 21 de Junho de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).