Decreto-Lei n.º 52/90 — Aprova o regime de pagamento dos encargos financeiros resultantes da emissão de declaração de dívida emitida pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova o regime de pagamento dos encargos financeiros resultantes da emissão de declaração de dívida emitida pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação no âmbito de programas habitacionais extraordinários de desenvolvimento pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Fevereiro

Os programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR) foram integrados, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/78, de 17 de Junho, nas competências do ex-Fundo de Fomento da Habitação.

No âmbito dos contratos realizados, o Estado, para obviar a problemas de tesouraria ora existentes, e como medida de apoio às pequenas e médias empresas fornecedoras, começou a substituir os pagamentos por declarações de dívida transaccionáveis em bancos indicados pelo próprio Governo, as quais funcionavam como livranças submetidas a desconto.

Nas declarações de dívida emitidas, o ex-Fundo de Fomento da Habitação garantia aos bancos a quem expressamente se dirigia que depositaria em data certa as quantias em que se declarava devedor a certos empreiteiros para que estes pudessem negociar empréstimos que lhes permitissem acorrer a dificuldades de tesouraria.

O Fundo de Fomento da Habitação, na impossibilidade de satisfazer os compromissos assumidos com as livranças correspondentes às declarações de dívida, solicitava directamente ao banco a prorrogação do respectivo prazo de pagamento, mas apenas pagando aos empreiteiros juros de mora à taxa de 5%, ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, hoje revogado, o que, necessariamente, veio gerar graves problemas financeiros às empresas.

Estes compromissos, de carácter excepcional, como medida de apoio às pequenas e médias empresas, não estão, todavia, previstos nos diplomas reguladores de empreitadas de obras públicas, pelo que as suas normas, designadamente no que respeita a juros de mora pelo acréscimo de encargos financeiros que o Estado expressamente prometeu não ocasionar, não podem ser aplicáveis nesta situação específica.

No entanto, dada a complexidade destes programas, todos estes processos estão agora a ser objecto de especial análise por parte da Inspecção-Geral de Obras Públicas, entidade a quem, em última instância, compete averiguar e pronunciar-se sobre as dívidas do Estado resultantes da emissão das declarações de dívida.

Daí a necessidade de se remeter para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, instituto a quem foram cometidas, através dos Decretos-Leis n.os 88/87, de 26 de Fevereiro, e 298/88, de 24 de Agosto, as atribuições do ex-Fundo de Fomento da Habitação, a competência para pagamento dos respectivos encargos financeiros emergentes destas situações, após análise e decisão da Inspecção-Geral de Obras Públicas, entidade para onde foi transferido o processo CAR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR) compete ao Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, o pagamento dos encargos financeiros decorrentes do não cumprimento pontual das obrigações do ex-Fundo de Fomento da Habitação assumidas nas declarações de dívida emitidas por esta entidade.

2 - Podem beneficiar do disposto no artigo anterior as empresas que cumpriram integralmente os contratos celebrados.

Art. 2.º As empresas devem apresentar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.

Art. 3.º Os pagamentos referidos no artigo 1.º são efectuados por conta do PIDDAC do orçamento do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).