Portaria n.º 521/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades das Janelas», «Janelinhas», «Víboras e…
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2 atos modificativos · 2000-02-17, Portaria n.º 68/2000 — Corrige as Portarias n.os 521/90 e 545/91, respectivamente de 7 de…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades das Janelas», «Janelinhas», «Víboras e Laje», «Guelros» e outras, situadas na freguesia e concelho de Monforte
de 7 de Julho
Pela Portaria n.º 1021/89, de 23 de Novembro, foi concedida à Sociedade Cinegética e Turística das Esquilas, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 552,6000 ha, situada no concelho de Monforte.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua com uma área de 625,1250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobados pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdades das Janelas», «Janelinhas», «Víboras e Lajes», «Guelros» e outras, situadas na freguesia e concelho de Monforte, perfazendo uma área de 1177,7250 ha.
2.º Nesta área até ao dia 31 de Maio de 2001, é concessionada à Sociedade Cinegética e Turística das Esquilas, Lda., a exploração de uma zona de caça Turística (processo n.º 194 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça a Sociedade Cinegética e Turística das Esquilas, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 1021/89, de 23 de Novembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15500/28632863.pdf))
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