Portaria n.º 533/90 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso de formação complementar previsto no…

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso de formação complementar previsto no n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, nas variantes de Português-Francês, Português-Inglês e Matemática e Ciências da Natureza

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de 10 de Julho

A requerimento da entidade titular do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE), reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto;

Com base no disposto no n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, e em aplicação do n.º 3.º da Portaria n.º 374/90, de 14 de Maio;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso de formação complementar previsto no n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, nas variantes de:

a)

Português-Francês;

b)

Português-Inglês;

c)

Matemática e Ciências da Natureza.

2.º Os planos de estudos do curso, em cada uma das variantes referidas no número anterior, são os constantes do anexo à presente portaria.

3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso são reconhecidos os efeitos correspondentes a diploma de estudos superiores especializados, bem como ao grau de licenciado em ensino na área correspondente à respectiva variante.

4.º Têm ingresso no curso e em qualquer das variantes atrás referidas os detentores de diploma do curso de Professores do Ensino Básico (1.º ciclo).

5.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis do ISCE pelo cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer de especialistas que se pronunciem sobre o processo de criação e funcionamento dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquela Direcção-Geral, de acordo com a legislação vigente.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15700/28912891.pdf))

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