Portaria n.º 536/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Chapelarinho», «Herdade de Chapelar da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1995-07-14, Portaria n.º 869/95 — Sujeita ao regime cinegético os prédios rústicos denominados «Herda…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Chapelarinho», «Herdade de Chapelar da Ribeira» e outras, situadas nas freguesias de Couço e Lavre, concelhos de Coruche e Montemor-o-Novo
de 11 de Julho
Pela Portaria n.º 934/89, de 20 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho uma zona de caça associativa, com uma área de 781,3750 ha, situada no concelho de Coruche.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 893,0500 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Chapelarinho», «Herdade de Chapelar da Ribeira» e outras, com uma área de 1674,4250 ha, situadas nas freguesias de Couço e Lavre, concelhos de Coruche e Montemor-o-Novo.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, e concedida à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.516.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 168 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça e obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 934/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15800/28992900.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).