Portaria n.º 538/90 — Aprova o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa
de 11 de Julho
O Decreto-Lei n.º 19/88 e o Decreto Regulamentar n.º 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, revogando a anterior lei de gestão e o respectivo decreto regulamentar, reformulam globalmente a gestão e a direcção técnica dos hospitais, enunciando princípios e soluções cujas virtualidades devem ser plenamente concretizadas.
Como princípios fundamentais capazes de imprimir dinamismo e actualidade à gestão hospitalar, enumeram-se os seguintes:
A importância atribuída aos planos anuais e plurianuais, que - uma vez aprovados - vêm situar no âmbito do próprio hospital a competência para a sua execução, promovendo, portanto, a sua autonomia e responsabilidade;
A transformação do órgão colegial de administração - o conselho de administração - em órgão definidor dos princípios fundamentais da organização e funcionamento do hospital, o que, na prática, só era possível pela sua libertação de responsabilidades de execução;
A maior responsabilização dos directores de serviço hospitalar, quer pela afirmação clara das suas competências, que não se confinam aos aspectos médicos do funcionamento do serviço - antes o abrangem na sua globalidade -, quer pela previsão de estruturas funcionais, com os centros de responsabilidade, que apoiem e potenciem a intervenção dos directores de serviço e, concomitantemente, por ela os responsabilizem;
A afirmação do modelo estrutural do departamento, como realidade organizacional mais extensa que o serviço, visando uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.
Para prossecução destes objectivos, e nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Saúde.
Assinada em 5 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DO VALE DO SOUSA
Artigo 1.º — Disposições gerais
A gestão e direcção técnica do Centro Hospitalar do Vale do Sousa regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88 e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar e da demais legislação aplicável e ainda pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:
O presidente, que é o director do Centro Hospitalar;
O administrador-delegado;
O director clínico;
O enfermeiro-director do serviço de enfermagem.
Artigo 3.º — Das reuniões do conselho de administração
1 - A ordem dos trabalhos das reuniões do conselho de administração será elaborada pelo presidente, ao qual os vogais darão nota dos assuntos cuja inscrição pretendem.
2 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar na reunião seguinte, contendo o enunciado das matérias, a deliberação aprovada e as declarações de voto, se existirem.
3 - Sem prejuízo do número precedente, as deliberações serão exaradas sobre os documenos que as provocam, sempre que estes existirem, serão autenticadas por carimbo como provenientes do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todos por elas responsabilizados, com observância, porém, do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
4 - A convocação das reuniões será feita pelo presidente, de acordo com as necessidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 4.º — Competência do director
1 - Além da competência, em especial, que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, o director tem, no exercício da competência genérica de coordenar e dirigir as actividades, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, competência de superintendência.
2 - No uso desta competência, pode transmitir a todos os restanes órgãos e serviços instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos restantes órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.
Artigo 5.º — Competência do administrador-delegado
1 - O administrador-delegado tem, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica, não dependente.
2 - No uso da competência genérica de execução, compete ao administrador-delegado:
Executar, por si ou pelos serviços, todas as decisões relativas à realização dos fins do Centro Hospitalar;
Preparar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.
3 - No desempenho da sua competência específica, o administrador-delegado tem as seguintes atribuições:
Exercer os poderes previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, para a autorização de despesas ou em matérias com elas relacionadas;
Exercer os poderes enunciados nas alíneas b) a g), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma;
Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
4 - O administrador-delegado pode delegar nos administradores de centros de responsabilidade e nos responsáveis de áreas ou serviços as suas competências, com conhecimento e aprovação do conselho de administração.
Artigo 6.º — Do director clínico
1 - Como órgão de direcção técnica, o director clínico é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.
2 - Os adjuntos do director clínico trabalharão nestas funções em acumulação com as suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.
Artigo 7.º — Competência do director clínico
1 - A competência genérica do director clínico é a referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, de garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e de correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados.
2 - O director clínico tem também competência específica, enunciada de forma não exaustiva no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, competindo-lhe decidir a forma pela qual os seus adjuntos deverão actuar.
3 - São da competência própria do director clínico as medidas necessárias que se traduzem na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes, que envolvam a disponibilização de recursos adicionais, ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.
4 - Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, por forma a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.
Artigo 8.º — Do enfermeiro-director
1 - Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por dois adjuntos, por si livremente escolhidos.
2 - os adjuntos que não tiverem a categoria de enfermeiro-chefe perceberão, pelo exercício daquelas funções, um complemento de remuneração correspondente à diferença que se verificar entre a categoria que detiverem e a de enfermeiro-chefe.
Artigo 9.º — Competência do enfermeiro-director
1 - Além da sua participação no conselho de administração do hospital, competem ao enfermeiro-director as atribuições referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 - No exercício destas atribuições, o enfermeiro-director tem competência geral de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico e ao administrador-delegado.
Artigo 10.º — Da estrutura da área de prestação de cuidados
1 - Em execução do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, é criado no Centro Hospitalar do Vale do Sousa o Departamento de Medicina, integrando:
Serviço de medicina;
Serviço de cardiologia;
Serviço de gastrenterologia.
2 - Até à existência de condições que permitam a autonomização de um serviço de ginecologia, as actuais valências de ginecologia e obstetrícia integram-se num único serviço.
3 - Os cuidados que têm vindo a ser prestados no âmbito das valências referidas no número anterior serão assegurados pelos respectivos elementos médicos, independentemente do lugar de quadro, que mantém.
Artigo 11.º — Do administrador de centro de responsabilidade
O administrador de centro de responsabilidade exercerá as suas funções nos termos e para os fins enunciados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 12.º — Do conselho técnico
O conselho técnico reunirá em plenário, ordinariamente, de três em três meses, e sempre que o seu presidente o convoque, extraordinariamente.
Artigo 13.º — Da comissão médica
1 - A comissão médica reunirá em plenário mensalmente e extraordinariamente sempre que o director clínico a convocar.
2 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.
3 - A competência atribuída à comissão médica na alínea d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, envolvendo princípios de deontologia médica, é delegada numa comissão de âmbito restrito, a comissão de ética, integrada por quatro elementos, sendo o presidente obrigatoriamente o director clínico; dos restantes, um deles será obrigatoriamente médico, outro enfermeiro, propostos pelas respectivas comissões, e o restante escolhido pelo conselho de administração de entre funcionários com formação jurídica, com parecer favorável do director clínico.
Artigo 14.º — Da comissão de farmácia e terapêutica
A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro elementos e é presidida pelo director clínico ou um seu adjunto, devendo reunir-se sempre que convocada pelo seu presidente e, pelo menos, uma vez de três em três meses.
Artigo 15.º — Da regulamentação complementar
Compete aos órgãos do próprio Centro Hospitalar, no desempenho das suas atribuições legais, emitir a regulamentação complementar que se mostre necessária ao seu melhor funcionamento, sem prejuízo de competência própria dos órgãos de tutela.
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